O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49. No mérito, os ministros já haviam declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, afastando a tributação sobre tais operações por não haver efetiva alteração de titularidade sobre as mercadorias.

Agora, analisando os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, o STF modulou a decisão para determinar que a sua produção de efeitos deve se dar apenas a partir de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito – ocorrida em 29 de abril de 2021.

Além disso, ficou definido que os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS entre seus estabelecimentos a partir do ano que vem, se não houver regulamentação por lei sobre tal tema.

Processualmente, essa modulação evidencia uma questionável posição do STF quando aos critérios para a declaração desse tipo de restrição de efeitos. A lei determina que a modulação deve ser declarada por maioria de dois terços de seus membros (oito ministros).

No caso, todos os ministros votaram por algum tipo de modulação, mas não houve maioria de oito votos em nenhuma das teses propostas. Na sessão do dia 19 de abril, porém, os ministros acordaram que o quórum exigido é aplicável apenas para se decidir pela aplicação ou não da modulação, sendo que os critérios efetivos da modulação poderiam ser decididos por maioria simples. No caso, a corrente vencedora teve seis votos.

Assim, contribuintes que não tenham recolhido o ICMS sobre suas transferências entre estabelecimentos e não possuam ação em trâmite antes de abril de 2021 poderão ser cobrados do imposto não recolhido sobre tais operações.

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