Em decisão proferida em 14 de outubro, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar em Reclamação ajuizada pela FENABAN para determinar a suspensão do índice IPCA-E (IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), da Fundação Getulio Vargas, para a correção monetária de débitos trabalhistas.

A decisão ainda será apreciada pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em decisão proferida em 4 de agosto de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho havia julgado inconstitucional o índice IDTR (até então, aplicado pela Justiça do Trabalho para a correção dos débitos reconhecidos em ações trabalhistas), tendo, no mesmo julgamento, sido determinada a aplicação do IPCA-E.

A alteração do índice de correção implicava majoração no passivo trabalhista das empresas em aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento).

Tendo em vista a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, os juizes da Justiça do Trabalho deveriam retomar o índice IDTR para a correção dos débitos trabalhistas, o que ensejaria uma reavaliação de critério de provisionamento do passivo trabalhista. Entretanto, deve ser observado que mesmo com a liminar do Supremo, alguns juizes trabalhistas poderão continuar a aplicar o IPCA-E, motivo pelo qual, sob o ponto de vista de provisionamento, é necessária cautela quanto à sua reavaliação, pois dependerá do (i) posicionamento do juiz da causa; e (ii) do contexto da fase de cada processo.

Recomendável que as empresas, por meio de suas associações de classe, continuem a discutir esta questão junto ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Supremo Tribunal Federal, para que o Judiciário perceba a relevância do tema e os seus impactos na sociedade, devendo ser observado que há em curso a MP 687 no Congresso, que trata da correção monetária dos débitos trabalhistas, e se a MP fosse aprovada em caráter de urgência, representaria melhor segurança jurídica às empresas no contexto de provisionamento de valores dos processos.

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