Conforme noticiado na Newsletter de do último dia 29, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que órgãos de investigação não podem requisitar Relatórios de Inteligência Fiscal (RIFs) diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem autorização judicial.
Todavia, o entendimento ainda não está unificado nas Cortes Superiores. Muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido no Tema 990 a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial, contanto que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados, conforme observado pelo Min. Luis Roberto Barroso, “a jurisprudência do STF não é uniforme em relação à interpretação do tema 990/RG (…). Há decisões que negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, mas há aquelas que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais”.
Por conta disso, em junho deste ano o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1404, que trata de “provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”.
Considerando o atual volume de investigações instauradas após o intercâmbio de RIFs do COAF com as autoridades investigativas, e a divergência de entendimento existente no STF e STJ, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu “a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão discutida no Tema n. 1.404 (…), com determinação de que também sejam suspensos os efeitos futuros das decisões já proferidas em afronta à autoridade do Tema 990 da Repercussão Geral e a prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto das ações sobrestadas”. Segundo a PGR, a postura do STJ tem comprometido a eficácia da decisão do Supremo, gerando anulação de provas, trancamento de inquéritos, soltura de investigados e devolução de bens apreendidos em operações relevantes de combate ao crime organizado.
Assim, por decisão do Ministro Alexandre de Moraes prolatada em 21.08.2025, o STF entendeu ser “prudente a determinação de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral”, “ante o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica”. Assim, ficou estabelecido que:
- Todos os processos pendentes sobre o Tema 1404 devem ser sobrestados;
- Ficam suspensos os efeitos futuros de decisões já proferidas em sentido contrário ao Tema 990;
- A contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva será interrompida enquanto durar a suspensão.
A decisão também determina comunicação urgente ao STJ e Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais de todo o país, para que tomem conhecimento do sobrestamento dos feitos.
Em resumo, e para que se tenha em mente o que está sendo discutido nos Tribunais Superiores, existem três entendimentos sobre o compartilhamento de informações sigilosas, financeiras e fiscais, entre os órgãos de fiscalização e os órgãos de investigação criminal:
Tema 990 Tese já definida | Entendimento do STJ Pacificação do entendimento no STJ | Tema 1404 Repercussão Geral reconhecida, mas sem definição de tese |
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. | 1. O Tema 990 considerou constitucional o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelo COAF e Receita Federal para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia – isto é, só é válido quando o órgão fiscalizador encaminha diretamente, sem requisição da autoridade investigadora. 2. É inviável que a autoridade investigadora requisite tais informações ao órgão fiscalizador sem autorização judicial em qualquer hipótese | Recurso extraordinário em que as seguintes hipóteses são discutidas: 1. O Ministério Público ou a Autoridade Policial podem requisitar RIFs às autoridades sem autorização judicial? 2. O compartilhamento dos RIFs pode ser feito antes da instauração de procedimento de investigação criminal (como um inquérito policial ou um PIC no MP)? |
Basta, agora, aguardar o julgamento do Tema 1.404, já prevendo que a decisão não permeará, em sua integralidade, a técnica estabelecida pela Terceira Seção do STJ. O próprio pedido da PGR, embasado em entendimento não garantista, já traz contornos ao julgamento do STF.
Recurso Extraordinário 1.537.165/SP
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