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Após um ano de vigência da Lei nº 15.070/2024, o marco legal dos bioinsumos ainda enfrenta desafios regulatórios. Entenda quais dispositivos dependem de regulamentação e os impactos para o agronegócio em 2026
A Lei nº 15.070/2024 (Lei dos Bioinsumos), que instituiu o novo marco legal dos bioinsumos, foi publicada em 23 de dezembro de 2024 e, passado seu primeiro ano de vigência, grande parte dos seus dispositivos centrais ainda depende de regulamentação para produzir efeitos práticos no mercado. Em abril de 2025, o MAPA instituiu grupo de trabalho específico para tratar do tema (Portaria SDA/MAPA nº 1.270/2025), mas os principais instrumentos operacionais do novo marco seguem pendentes.
Mesmo nesse cenário, o setor de bioinsumos continua em forte expansão, com crescimento acumulado de 22% nos últimos três anos – desempenho 4 vezes superior à média global¹. Além disso, tudo indica que esse segmento ganhará ainda mais destaque estratégico ao longo de 2026, tanto pelo avanço esperado da agenda regulatória quanto pela crescente adoção dessas tecnologias pelo mercado. Na nossa prática de agronegócios, temos visto uma demanda cada vez maior de empresas do setor, e uma das perguntas mais recorrentes nas discussões com clientes é justamente se — e em que medida — a Lei já está efetivamente regulamentada.
O grande desafio do setor de bioinsumos hoje é transformar um marco legal moderno em um sistema regulatório funcional, previsível e escalável, ao mesmo tempo em que se acelera a adoção no campo e se preserva a competitividade internacional do Brasil. É nesse contexto que este material foi estruturado como um guia prático, com um mapeamento objetivo dos principais pontos da Lei nº 15.070/2024 que ainda dependem de regulamentação.
| Tema | O que a Lei diz (em essência)? | O que precisa ser regulamentado? | Quem deve regular? | Já foi publicado? |
| Decreto regulamentador geral | Determina que a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 360 dias da publicação (Art. 39, §2°) | Regras completas sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e de embalagens e os incentivos à produção e ao uso de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal. Além disso, o regulamento poderá incluir outros produtos além daqueles já estabelecidos na lei | Poder Executivo (MAPA) | |
| Procedimento de registro de produtos | Bioinsumos destinados à comercialização dependem de registro no MAPA. Até a regulamentação da Lei, o processo de novos registros seguirá o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria. (Art. 6°) | Critérios técnicos, documentos, etapas, fluxos, prazos e sistemas eletrônicos | MAPA | |
| Registro simplificado por similaridade | Autoriza rito simplificado quando houver produto similar já registrado (Art. 6°) | Definição de “similaridade”, limites de enquadramento e requisitos mínimos | MAPA | |
| Registro de estabelecimentos e produtores | Exige registro de produtores, biofábricas e estabelecimentos | Sistema de cadastro, critérios de habilitação, atualização e cancelamento | MAPA | |
| Produção on-farm (uso próprio) | Autoriza a produção de bioinsumos para uso próprio sem registro e sem comercialização, com regras especiais para agricultura familiar e povos tradicionais, e com restrições específicas para pecuária e aquicultura (Arts. 10 a 14) | Regras de cadastro ou dispensa, boas práticas de produção, exigência ou não de responsável técnico, hipóteses, limites e procedimentos de transporte e documentação, lista de bioinsumos pecuários e aquícolas proibidos, regime diferenciado para agricultura familiar e povos tradicionais, manual orientador, credenciamento de bancos de germoplasma e critérios para produção e circulação de bioinsumos obtidos de comunidades naturais | MAPA | |
| Boas práticas e padrões de qualidade | A produção deve seguir boas práticas a serem definidas pelo MAPA. Enquanto não publicadas, é garantida a continuidade da produção on-farm e o fornecimento de insumos. Após a publicação, os usuários terão 12 meses para se adequar. (Art. 11, §1º e Art. 36) | Conteúdo técnico completo das instruções de boas práticas, critérios de conformidade, procedimentos de verificação e fiscalização | MAPA | |
| Fiscalização e inspeção | Atribui fiscalização aos órgãos de defesa agropecuária (art. 17 e 18) | Procedimentos, rotinas, critérios de risco e planos de inspeção | MAPA | |
| Atuação do MAPA (competência central) | Centraliza no MAPA o registro e a fiscalização da produção comercial e do comércio exterior. | Estrutura interna, fluxos e sistemas | MAPA | |
| Integração com IBAMA e ANVISA | Prevê atuação articulada em casos sensíveis – nos processos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário (Art. 8) | Quando e como esses órgãos participam dos processos | MAPA / IBAMA / ANVISA | |
| Incentivos e políticas públicas | Autoriza criação de instrumentos de incentivo (art. 19) | Linhas de crédito, benefícios fiscais, programas de fomento e P&D | Governo Federal | |
| Adequação de rótulos – regra de transição | Produtos já registrados deverão adequar rótulos em 12 meses contados da publicação do regulamento. Estoques podem ser vendidos até esgotar. Processos em andamento terão regra própria. (art. 32) | Regulamento que: (i) dispare o prazo de 12 meses; (ii) discipline estoques; (iii) trate processos pendentes | MAPA | |
| Suspensão e cancelamento de registros por inatividade | Regulamento disporá sobre cancelamento/suspensão de produtos que não iniciaram produção, importação ou comercialização em 5 anos. (Art. 33) | Procedimento, critérios e efeitos jurídicos | MAPA |
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