Mercado de Capitais

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou, em 19 de fevereiro de 2019, a Deliberação nº 809 ("Deliberação CVM nº 809"), que, em caráter experimental, altera determinadas regras contidas na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2013 ("Instrução CVM nº 400"), que trata das ofertas públicas de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados regulamentados.

De maneira inovadora, a CVM preferiu editar uma Deliberação a alterar a Instrução CVM 400. Tal medida permitirá a verificação do comportamento do mercado na adoção de tais regras, podendo endereça-las de forma definitiva em uma nova Instrução, caso o mercado as assimile de forma satisfatória. Essa maneira inovadora de atuar no mercado deve ser vista como uma tendência a ser cada vez mais seguida pelo regulador.

A revisão do marco regulatório aplicável às ofertas públicas de distribuição de títulos e valores mobiliários encontra-se como um dos temas a serem revistos pela CVM em breve. O resultado da adoção das medidas trazidas pela nova Deliberação conferirá subsídio ao regulador para incluí-las na futura regra.

Visando estimular o mercado de capitais, de modo a torná-lo mais competitivo e reduzir progressivamente o custo de observância entre seus participantes, a CVM atendeu demandas do mercado ao (i) autorizar o deferimento do registro de oferta pública de distribuição de títulos e valores mobiliários no período que antecede a divulgação das informações financeiras da companhia emissora, situação até então expressamente vedada, conforme previsto no artigo 14, §4º da Instrução CVM 400; e (ii) permitir a análise reservada de informações com caráter privado, relativas à atividade empresarial do emissor, constante dos documentos contidos nos pedidos de registro, em contrapartida à atual publicidade dessas informações, já a partir do protocolo (eletrônico) feito à CVM do pedido de registro da respectiva oferta pública.

A eliminação da vedação da concessão de registro a uma oferta pública a partir dos dezesseis dias que antecedem a divulgação de informações financeiras pelo emissor visa dar fim às chamadas "janelas de mercado", que hoje são restritas a apenas 64 (sessenta e quatro) dias no ano, permitindo às companhias captarem recursos durante o ano inteiro. Naturalmente, os deveres de diligência do emissor e do coordenador líder continuam sendo obrigatórios, cabendo a ambos a responsabilidade pela identificação de qualquer assimetria informacional existente entre os documentos da oferta e os demonstrativos financeiros divulgados em momento subsequente a ida ao mercado.

Com relação à possibilidade de análise reservada das ofertas, a CVM pretende evitar a exposição negativa da companhia em situações de cancelamento da oferta por falta de investidores, principalmente em épocas de crise. A análise das informações será feita de forma reservada até ocorrer a primeira das seguintes hipóteses:

a) deferimento de qualquer um dos registros pleiteados no pedido de registro ou cujo processo de registro seja concomitante ao pedido de registro de companhia aberta ou processo de análise de atualização de informação de companhias abertas relacionados a tais ofertas públicas; ou 

b) divulgação do Aviso ao Mercado e do Prospecto Preliminar.

No mesmo normativo, a CVM determina que instituições como ANBIMA e B3 promovam ajustes em seus respectivos procedimentos de análise, de modo que atendam à confidencialidade conferida pela análise reservada, garantindo o sigilo de seus processos e dispensando a divulgação ao mercado do pedido de análise prévia, no caso, em especial, o previsto no art. 7º da Instrução CVM ° 471, de 8 de agosto de 2008.

Portanto, o objetivo da CVM ao promulgar a Deliberação CVM 809 é aumentar o volume de ofertas de valores mobiliários enquanto traz inovações para atrair investidores. Cumpre ressaltar, ainda, que a Deliberação em referência ficará em vigor de forma temporária (provavelmente até a edição da nova Instrução que substituirá a Instrução CVM 400) para que a autarquia possa avaliar melhor as reações do mercado em relação às medidas implementadas. A Deliberação CVM 809 entrou em vigor na data de sua publicação, a partir do dia 19 de fevereiro de 2019.

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