A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, no julgamento de Conflito Positivo de Competência (CC nº 175.033), que a decretação de medida assecuratória (como o sequestro) pelo Juízo criminal deve prevalecer em relação ao ato de constrição patrimonial decretado por outro Juízo não criminal (como a penhora).

No caso concreto, um automóvel foi objeto de sequestro, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, em decorrência de um processo criminal. Paralelamente, esse mesmo automóvel também foi alvo de penhora decorrente de Reclamação Trabalhista, tendo havido, posteriormente, a sua expropriação por ocasião de arrematação em leilão promovido pelo Juízo Trabalhista. Em razão da expropriação do automóvel, o Juízo Trabalhista solicitou ao Juízo Criminal o levantamento do sequestro decretado, a fim de dar destinação ao automóvel, o que foi recusado, gerando o conflito de competência julgado pelo STJ.

O sequestro de bens é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (artigo 125 e seguintes) que visa ao bloqueio de bens móveis e imóveis, ainda que estejam em poder de terceiros, quando forem adquiridos com proventos da infração penal. O objetivo é evitar que os bens do acusado ou investigado sejam dilapidados ao longo do processo, o que causaria a ineficácia dos efeitos civis de eventual condenação criminal (a perda dos bens obtidos com a prática do crime e a obrigação de reparar o dano causado à vítima).

A penhora, por sua vez, é a vinculação do patrimônio de um devedor ao litígio privado (ação cível ou trabalhista, por exemplo) do qual faz parte, a fim de que se garanta a satisfação da quantia devida em caso de condenação.

No julgamento do caso, o STJ levou em consideração que as medidas assecuratórias na seara criminal são revestidas de interesse público, enquanto a penhora se mostra como um instrumento de natureza meramente privada. Assim, a medida criminal deve prevalecer sobre a medida determinada na esfera cível ou trabalhista, independentemente de qual teria sido ajuizada primeiro.

Além disso, a Terceira Seção entendeu que, caso se verifique a expropriação do bem em Juízo Cível ou Trabalhista quando vigente qualquer medida assecuratória criminal, a expropriação não precisará ser anulada, até mesmo em respeito à credibilidade do instituto jurídico e ao adquirente de boa-fé, mas os valores obtidos com a sua alienação devem ser transferidos ao Juízo criminal, a fim de mitigar o prejuízo causado pela inobservância da lei penal e processual penal.

A decisão do STJ é salutar, uma vez que o entendimento poderá estimular pessoas físicas e jurídicas a buscarem a esfera criminal para assegurar a reparação dos danos advindos de infração penal, antes mesmo do ajuizamento de qualquer medida de natureza privada. É necessário aguardar para sabermos como o novo entendimento será recepcionado pelos demais tribunais do país.

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