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Confira entendimentos recentes do STJ e do STF sobre créditos de PIS/Cofins, DIFAL do ICMS, contribuição sobre 13º no aviso prévio e honorários sucumbenciais
Nesta newsletter da área de Direito Tributário, você vai ler:
- STJ define que IPI não recuperável não gera créditos de PIS/COFINS na compra para revenda
- STF mantém decisão sobre DIFAL e rejeita embargos no Tema 1.266
- STF reconhece repercussão geral sobre 13º no aviso prévio
- STJ restringe dispensa de honorários quando a fazenda reconhece o pedido
STJ define que IPI não recuperável não gera créditos de PIS/COFINS na compra para revenda
A 1ª Seção do STJ firmou entendimento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.373) de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins na aquisição de mercadorias para revenda, no regime não cumulativo.
Prevaleceu o entendimento de que a legislação não autorizaria o creditamento sobre o IPI, tendo em vista que ele não seria tributável pelo fornecedor. O STJ entendeu que a IN RFB nº 2.121/2022 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas consolidou interpretação já compatível com a legislação.
O Tribunal, contudo, modulou os efeitos da decisão para limitar sua aplicação às operações realizadas a partir de 20/12/2022, data de entrada em vigor da IN RFB nº 2.121/2022.
Foi fixada a seguinte tese: “O IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, na aquisição de mercadorias para revenda, aplicando-se esse entendimento às operações realizadas a partir de 20/12/2022”.
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STF mantém decisão sobre DIFAL e rejeita embargos no Tema 1.266
O Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará no julgamento do Tema 1.266, que trata da incidência do DIFAL do ICMS após a edição da LC nº 190/2022.
Prevaleceu o voto do relator, Min. Alexandre de Moraes, que consignou expressamente que a modulação alcança todos os contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023, sendo irrelevante a existência de decisão individual pela suspensão da exigibilidade dos valores em discussão ou realização de depósito judicial, o que reforça a amplitude da ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com isso, foi mantida a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja: (i) a cobrança do DIFAL se submete apenas à anterioridade nonagesimal, sendo válida a partir de abril de 2022, e (ii) fica afastada a exigência do tributo no ano de 2022 exclusivamente para os contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não realizaram o recolhimento naquele período.
Acórdão ainda não disponibilizado.
STF reconhece repercussão geral sobre 13º no aviso prévio
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema 1.445 – RE 1.566.336).
Em seu voto, o relator, Ministro Edson Fachin, destacou que embora o STF tradicionalmente entenda que a definição da natureza remuneratória ou indenizatória de verbas trabalhistas seja matéria infraconstitucional, o caso em análise apresenta dimensão constitucional, pois envolve a delimitação do conceito de “folha de salários” previsto na Constituição Federal.
O reconhecimento da repercussão geral ocorre em cenário em que o STJ, ao julgar o Tema 1.170, firmou entendimento pela incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, por considerá-los de natureza salarial. Assim, caberá ao STF definir, em última instância, se deve prevalecer esse entendimento ou se haverá requalificação da verba como indenizatória.
Ainda não há data para julgamento.
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STJ restringe dispensa de honorários quando a fazenda reconhece o pedido
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional não afasta automaticamente sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.176.841, no qual se discutia a possibilidade de exclusão da verba honorária em ação anulatória de débito fiscal.
Prevaleceu o entendimento de que a dispensa do pagamento de honorários somente é possível nas hipóteses expressamente previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que disciplina situações específicas em que a Procuradoria da Fazenda Nacional pode reconhecer a procedência do pedido sem ônus sucumbencial. Fora dessas hipóteses, aplica-se a regra geral do CPC, segundo a qual a parte que dá causa à judicialização deve arcar com os honorários.
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