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Confira os principais julgados tributários: STF limita juros municipais à Selic, STJ afasta teto de contribuições a terceiros e garante seguro garantia em execução fiscal, além de temas sobre dividendos isentos e desoneração da folha
Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai ler:
- STF limita juros e correção de dívidas tributárias municipais à taxa SELIC
- STJ derruba teto de 20 salários-mínimos para mais contribuições a terceiros
- STJ assegura uso de seguro garantia e fiança bancária em execução fiscal
- STF analisará prorrogação do prazo para dividendos isentos de IR
- Desoneração da folha volta à pauta do STF
1. STF limita juros e correção de dívidas tributárias municipais à taxa SELIC
O STF (Supremo Tribunal Federal )formou maioria, em julgamento com repercussão geral Tema 1217 (RE 1.346.152), para declarar inconstitucional a aplicação, pelos municípios, de juros e correção monetária sobre débitos tributários em patamar superior à taxa Selic, adotada pela União.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que, embora os municípios tenham competência para legislar sobre tributos locais, devem observar os limites constitucionais e as normas gerais da União, adotando a Selic como índice único para juros e correção monetária em débitos da Fazenda Pública, vedada a cumulação de IPCA com juros de 1% ao mês.
Foi fixada a seguinte tese: "Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins".
Ainda não houve publicação de acordão.
2. STJ derruba teto de 20 salários-mínimos para mais contribuições a terceiros
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1390), afastar a limitação de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como salário-educação, Incra, Sest, Senar, Senat, DPC, FAER, Sescoop, Apex-Brasil, ABDI e Sebrae. Prevaleceu o entendimento de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pela Lei 2.318/1986, alinhando-se à orientação adotada no Tema 1079 em relação às contribuições do Sistema S.
O colegiado também rejeitou o pedido de modulação de efeitos, sob o fundamento de inexistir jurisprudência pacificada sobre a matéria. Com isso, a tese firmada passa a ser aplicável a todos os casos em andamento. Advogados dos contribuintes informaram que devem opor embargos de declaração.
3. STJ assegura uso de seguro garantia e fiança bancária em execução fiscal
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu, no REsp 2.193.673/SC (Tema 1385), que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia oferecidos como garantia em execução fiscal de crédito tributário, em substituição à penhora em dinheiro. O entendimento uniformiza a jurisprudência com precedente anterior da própria Seção (Tema 1203), que já havia adotado posição semelhante em relação a créditos não tributários.
A Corte acolheu a tese dos contribuintes de que a preferência do dinheiro na ordem de penhora não autoriza a recusa automática de fiança ou seguro, já que esses instrumentos estão expressamente previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
Restou fixada a seguinte tese: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."
Ainda não houve publicação de acordão.
4. STF analisará prorrogação do prazo para dividendos isentos de IR
O presidente do STF irá levar ao plenário físico a análise da liminar concedida nas ADIs 7912 e 7914, que prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de dividendos apurados anteriormente a 2025, como condição para que eles possam ser pagos sem incidência de Imposto de Renda. A tributação de dividendos para empresas do Simples Nacional foi mantida.
Na prática, o julgamento definirá se as empresas terão prazo adicional para aprovar a distribuição de lucros de 2025. Se a liminar for confirmada, valerá o prazo até 31 de janeiro de 2026; se for revertida, prevalece 31 de dezembro de 2025, com possível incidência de imposto sobre deliberações posteriores.
O julgamento, que ocorria no plenário virtual até 24 de fevereiro, ainda não tem nova data para conclusão; antes do pedido de destaque para o plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes havia votado com o relator, ministro Nunes Marques, pela manutenção da liminar.
Ainda não houve publicação de acordão.
5. Desoneração da folha volta à pauta do STF
O STF retoma, entre 27 de fevereiro e 6 de março, o julgamento da ADI 7633, que discute a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos implementado pela Lei 14.784/2023. O processo havia sido suspenso em outubro de 2025 por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até a interrupção, o placar estava 3 a 0 para acompanhar o voto do ministro Cristiano Zanin.
Em seu voto, o relator reafirmou que a prorrogação do benefício deve estar acompanhada de adequada compensação fiscal, conforme exigem as regras constitucionais e fiscais aplicáveis às renúncias de receita.
Apesar desse julgamento, o regime de reoneração gradual da tributação até 2027, trazido pela Lei 14.973/2024 continua vigente e não é objeto deste julgamento.
Ainda não houve publicação de acordão.
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