A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, que possibilita a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões, por meio de 4 transações tributárias, com prazo de adesão até 30 de setembro deste ano.
Confira quais são elas:
1. Transação por capacidade de pagamento
Poderão ser concedidos benefícios a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida não seja suficiente para quitar o seu passivo fiscal e o FGTS em até 5 anos:
- Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição;
- Entrada de 6%, parcelada em até 6 meses; e
- O saldo remanescente poderá ser pago em até 114 meses.
2. Transação de débitos de difícil recuperação
São considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, de titularidade de sujeito passivo, falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, CNPJ baixado, inapto ou suspenso por inexistência de fato, baixado por inaptidão, por omissão contumaz, por falência, pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, por inexistência de fato, omisso ou por omissão contumaz e de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
Para estes créditos, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
- Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição;
- Entrada de 5%, parcelada em até 12 meses; e
- O saldo remanescente poderá ser pago em até 108 meses.
3. Transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança
Os débitos inscritos em dívida ativa garantidos por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociados, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
- entrada de 50% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas;
- entrada de 40% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 prestações mensais e sucessivas; ou
- entrada de 30% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e sucessivas.
O deferimento da adesão nesta modalidade fica condicionado à manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do débito.
4. Transação de pequeno valor
Aplicável para inscrições em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a 60 salários-mínimos, podendo os débitos serem quitados da seguinte forma:
- Microempreendedor individual: desconto de 50% sobre o total com código de receita 1537 em 60 meses;
- Pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte, mediante o pagamento de entrada de 5% do
valor total da dívida consolidada, em até 5
prestações mensais, e o saldo remanescente
poderá ser pago:
- em até 7 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50%;
- em até 12 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45%
- em até 30 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40%; ou
- em até 55 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30%.
Apenas poderão ser incluídos nessa transação os débitos inscritos em dívida ativa:
- até 04/03/2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança; ou
- ter sido inscrita até 02/06/2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor.
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