Neste post do blog Processo Tributário você vai ler sobre:
- Depósito Judicial e seus efeitos nas discussões tributárias;
- Novas regras para atualização monetária de depósitos judiciais;
- Impactos para valores já depositados e estratégia para discussões tributárias futuras.
Em discussões judiciais de débitos tributários, como Execuções Fiscais e Ações Anulatórias de cobranças pelo fisco, os contribuintes usualmente se valem de depósito para garantia do tributo em questão.
A hipótese é prevista pelo Código Tributário Nacional, que estabelece que o montante do tributo depositado integralmente tem sua exigibilidade suspensa ( artigo 151), o que significa que a Fazenda Pública não pode tomar medidas coercitivas para cobrança do débito em discussão, como protesto da dívida ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplência, ou ajuizar execução fiscal e nem requerer a penhora ou constrição de bens para pagamento do débito.
Os valores depositados ficam à disposição do juízo que, a depender do vencedor da causa, determina a conversão em renda da Fazenda Pública ou o levantamento do depósito em favor do contribuinte.
No caso de discussões envolvendo tributos federais, os valores são repassados pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, administrada pela União Federal.
Isso significa que os valores relativos a tributos federais depositados em juízo são considerados pagos desde a data do seu depósito judicial, o que evita que a Fazenda Nacional tenha uma perda financeira decorrente da remuneração do montante depositado.
A Portaria MF nº 1.430/2025 e os termos de correção monetária a partir de 2026
Historicamente, os depósitos judiciais eram corrigidos mensalmente pela Taxa SELIC, índice utilizado pelo próprio Fisco para correção dos débitos tributários federais. No ano passado, contudo, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que passou a prever que os depósitos judiciais teriam sua atualização baseada por índice inflacionário; e não mais pela SELIC. A norma não especificou o índice em questão ou mesmo previu um prazo para a mudança.
Havia dúvidas, assim, sobre como essa previsão seria operacionalizada e se os depósitos já existentes seriam afetados por essa nova regra.
Na última segunda-feira, 07 de julho, porém, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.430/2025, que regulamentou a matéria. A publicação estabelece que os depósitos realizados a partir de 2026 passarão a ser remunerados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O que muda para os Contribuintes?
Como antecipado, os tributos federais são corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC; enquanto os depósitos judiciais destes mesmos tributos passarão a ser atualizados pelo IPCA, índice historicamente inferior à SELIC.
O efeito desta alteração é que os contribuintes que passarem a depositar os valores em discussão judicialmente em 2026 e forem exitosos em seus processos, receberão o montante de volta em valor inferior àqueles que, por exemplo, receberiam caso pagassem o tributo ao Fisco e pleiteassem a restituição administrativa ou judicialmente.
Isso porque a regra somente alterou a correção dos depósitos judiciais, mas os tributos restituídos pelo Fisco seguem sendo atualizados monetariamente pela Taxa SELIC.
Trata-se de ponto importante que deve ser considerado na estratégia processual de empresas que desejem discutir cobranças tributárias a partir do próximo ano.
Discussões Judiciais Decorrentes da Nova Medida
Entendemos que a Portaria MF nº 1.430/2025 pode ser questionada judicialmente, pois implica uma redução monetária aos que vencerem suas disputas com o Fisco, como exposto nos parágrafos anteriores.
Violação ao Princípio da Isonomia:
A previsão viola ainda o Princípio da Isonomia, que inclusive serviu de fundamento para o STF decidir, em sede de repercussão geral, que nas causas de natureza tributária, o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes deve ser aplicado para o valor a ser restituído (Recurso Extraordinário nº 870.947; Tema 810).
Ou seja, essa previsão coloca o contribuinte em posição menos vantajosa em relação ao Fisco, pois no caso de o Fisco cobrar o débito em atraso, ele receberá a correção pela SELIC, mas no caso de o contribuinte reaver o seu depósito, ele receberá um montante menor.
Também acaba se criando uma diferenciação com relação a contribuintes que pagam os tributos e buscam a sua recuperação, como mencionado, igualmente violando a isonomia.
É possível questionar a alteração por meio de ação individual própria, ou pedir o afastamento dos termos da Portaria na própria discussão em que o contribuinte realize o depósito judicial.
Tributação da correção monetária aplicável aos depósitos judiciais:
A alteração também pode reabrir a discussão sobre a tributação dos rendimentos dos depósitos judiciais.
No julgamento do Tema 504 de Recursos Repetitivos ( Recurso Especial nº REsp 1.138.695/SC), o STJ decidiu que a SELIC aplicável aos depósitos judiciais gera acréscimo patrimonial e possui natureza remuneratória, devendo ser tributada pelo IRPJ/CSLL.
Esse entendimento acaba sendo contrário ao Tema 962, no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Ou seja, entendeu-se que a SELIC dos depósitos judiciais não é a mesma da SELIC aplicável à recuperação do indébito tributário.
No entanto, com a nova regra de atualização pelo IPCA, é possível argumentar que o índice tem mero efeito de recomposição patrimonial (como argumenta o próprio Fisco), e que, portanto, os termos do Tema 962 devem ser aplicados para tal montante.
No geral, é importante sempre conversar com o advogado para delinear a melhor estratégia processual, considerando essas novas disposições que, financeiramente, podem ter um impacto relevante.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.