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3 July 2025

STF e STJ: confira agenda de julgamentos de temas tributários

O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) incluíram alguns casos relevantes em matéria tributária para os próximos meses, especialmente para agosto, após o recesso de julho.
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O time de Direito Tributário do KLA preparou a listagem abaixo, com o resumo dos principais temas que serão analisados pelos Tribunais Superiores. Confira:

Temas em julgamento de mérito

TRIBUNAL Nº TEMA/ PROCESSO PAUTA RESUMO DA DISCUSSÃO HISTÓRICO
STF 487 – RE 640.452 26/06/2025 Constitucionalidade de multas impostas pelo Fisco aos contribuintes que descumprem obrigações acessórias. No caso, o contribuinte contesta uma multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória, aplicada em 40% sobre o tributo devido na situação em questão. Julgamento a ser iniciado no plenário físico, após pedido de destaque do plenário virtual. Nenhum voto foi proferido ainda.
STF 1266 – RE 1.426.271 01/08/2025 a 08/08/2025 Cobrança do DIFAL no ano calendário de 2022.
Os contribuintes argumentam que a LC 190/2022 deve se submeter ao Princípio da Anterioridade, de modo que o DIFAL só pode ser cobrado a partir de janeiro de 2023.
Julgamento a ser retomado em plenário virtual, após cancelamento de pedido de destaque. Apenas o Min. Alexandre de Moraes proferiu voto pelo parcial provimento do recurso, para autorizar a exigência do DIFAL a partir de 04/2022.
STF 914 – RE 928.943 01/08/2025 Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior.
Os contribuintes alegam que a contribuição é inconstitucional, pois precisaria ter sido criada por Lei Complementar, além de ter que indicar um setor econômico específico para ser alvo da intervenção estatal, o que não ocorreu. Ademais, que os contribuintes da CIDE deveriam ser somente aqueles beneficiados por ela e não qualquer um que efetue pagamentos ao exterior.
O Ministro Luiz Fux votou pela inconstitucionalidade parcial do § 2º do art. 2º da Lei 10.168/2000, afastando a CIDE quando o contrato não envolver tecnologia.
O Min. Flávio Dino abriu divergência para votar pela constitucionalidade total cobrança.
STJ 1263 – RESP 2.098.943/SP e 2.098.945/SP 13/08/2025 Efeitos do Seguro Garantia para fins de protesto de débitos tributários e inclusão de contribuintes no CADIN.
Os contribuintes argumentam que o oferecimento de apólice suficiente e idônea deveria suspender tais medidas coercitivas.
Início do julgamento do tema.

Embargos de Declaração em temas já julgados

TRIBUNAL Nº TEMA/ PROCESSO PAUTA RESUMO DA DISCUSSÃO HISTÓRICO
STF 985 – RE 1.072.485 01/08/2025 a 08/08/2025 Tributação do terço de férias pelos encargos previdenciários (INSS).
A União Federal questiona os termos da modulação de efeitos, requerendo que não haja qualquer limitação temporal para a tributação ou que, quando menos, a modulação seja fixada em 2018, quando o STF selecionou o tema para julgamento sob a sistemática de repercussão geral.
O STF decidiu que o terço de férias se sujeita à tributação pelos encargos previdenciários, mas modulou os efeitos da decisão para 09/2020.
STF N/A – ADI nº 5.635 01/08/2025 a 08/08/2025 Constitucionalidade da contribuição ao FEEF e FOT
Os contribuintes opuseram Embargos de Declaração apontando para que seja esclarecido (i) o alcance da exigibilidade do depósito a empresas de determinados setores da economia; e (ii) a possibilidade de se utilizar saldos credores de ICMS para quitar os valores devidos para depósito aos Fundos em questão.
O STF declarou a constitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.428/2016 e 8.645/2019, editadas pelo Estado do RJ para criação do FEEF e do FOT.
STF 881 e 885 – RE 955.227 e RE 949.297 01/08/2025 a 08/08/2025 Eficácia da coisa julgada.
Os contribuintes opuseram Embargos de Declaração para ressalvar a exigência de multa não apenas no caso concreto analisado, mas todos os tributos e outros temas que estejam na mesma situação de alteração de entendimento da Corte. A União requer que as multas apenas sejam afastadas quando o contribuinte pagar/parcelar o tributo dentro de 30 dias contados da decisão.
O STF entendeu que decisões proferidas em ações de controle concentrado, como Ações Diretas de Constitucionalidade e de Inconstitucionalidade (ADC e ADI); e em repercussão geral interrompem, automaticamente, os efeitos das decisões transitadas em julgado e que estejam em contradição com o posicionamento final do STF.

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