O time de Direito Tributário do KLA preparou a listagem abaixo, com o resumo dos principais temas que serão analisados pelos Tribunais Superiores. Confira:
Temas em julgamento de mérito
TRIBUNAL | Nº TEMA/ PROCESSO | PAUTA | RESUMO DA DISCUSSÃO | HISTÓRICO |
STF | 487 – RE 640.452 | 26/06/2025 | Constitucionalidade de multas impostas pelo Fisco aos contribuintes que descumprem obrigações acessórias. No caso, o contribuinte contesta uma multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória, aplicada em 40% sobre o tributo devido na situação em questão. | Julgamento a ser iniciado no plenário físico, após pedido de destaque do plenário virtual. Nenhum voto foi proferido ainda. |
STF | 1266 – RE 1.426.271 | 01/08/2025 a 08/08/2025 | Cobrança do DIFAL no ano calendário de
2022. Os contribuintes argumentam que a LC 190/2022 deve se submeter ao Princípio da Anterioridade, de modo que o DIFAL só pode ser cobrado a partir de janeiro de 2023. |
Julgamento a ser retomado em plenário virtual, após cancelamento de pedido de destaque. Apenas o Min. Alexandre de Moraes proferiu voto pelo parcial provimento do recurso, para autorizar a exigência do DIFAL a partir de 04/2022. |
STF | 914 – RE 928.943 | 01/08/2025 | Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior. Os contribuintes alegam que a contribuição é inconstitucional, pois precisaria ter sido criada por Lei Complementar, além de ter que indicar um setor econômico específico para ser alvo da intervenção estatal, o que não ocorreu. Ademais, que os contribuintes da CIDE deveriam ser somente aqueles beneficiados por ela e não qualquer um que efetue pagamentos ao exterior. |
O Ministro Luiz Fux votou pela inconstitucionalidade parcial do
§ 2º do art. 2º da Lei 10.168/2000, afastando a CIDE
quando o contrato não envolver tecnologia. O Min. Flávio Dino abriu divergência para votar pela constitucionalidade total cobrança. |
STJ | 1263 – RESP 2.098.943/SP e 2.098.945/SP | 13/08/2025 | Efeitos do Seguro Garantia para fins de protesto de
débitos tributários e inclusão de
contribuintes no CADIN. Os contribuintes argumentam que o oferecimento de apólice suficiente e idônea deveria suspender tais medidas coercitivas. |
Início do julgamento do tema. |
Embargos de Declaração em temas já julgados
TRIBUNAL | Nº TEMA/ PROCESSO | PAUTA | RESUMO DA DISCUSSÃO | HISTÓRICO |
STF | 985 – RE 1.072.485 | 01/08/2025 a 08/08/2025 | Tributação do terço de férias pelos
encargos previdenciários (INSS). A União Federal questiona os termos da modulação de efeitos, requerendo que não haja qualquer limitação temporal para a tributação ou que, quando menos, a modulação seja fixada em 2018, quando o STF selecionou o tema para julgamento sob a sistemática de repercussão geral. |
O STF decidiu que o terço de férias se sujeita à tributação pelos encargos previdenciários, mas modulou os efeitos da decisão para 09/2020. |
STF | N/A – ADI nº 5.635 | 01/08/2025 a 08/08/2025 | Constitucionalidade da contribuição ao FEEF e
FOT Os contribuintes opuseram Embargos de Declaração apontando para que seja esclarecido (i) o alcance da exigibilidade do depósito a empresas de determinados setores da economia; e (ii) a possibilidade de se utilizar saldos credores de ICMS para quitar os valores devidos para depósito aos Fundos em questão. |
O STF declarou a constitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.428/2016 e 8.645/2019, editadas pelo Estado do RJ para criação do FEEF e do FOT. |
STF | 881 e 885 – RE 955.227 e RE 949.297 | 01/08/2025 a 08/08/2025 | Eficácia da coisa julgada. Os contribuintes opuseram Embargos de Declaração para ressalvar a exigência de multa não apenas no caso concreto analisado, mas todos os tributos e outros temas que estejam na mesma situação de alteração de entendimento da Corte. A União requer que as multas apenas sejam afastadas quando o contribuinte pagar/parcelar o tributo dentro de 30 dias contados da decisão. |
O STF entendeu que decisões proferidas em ações de controle concentrado, como Ações Diretas de Constitucionalidade e de Inconstitucionalidade (ADC e ADI); e em repercussão geral interrompem, automaticamente, os efeitos das decisões transitadas em julgado e que estejam em contradição com o posicionamento final do STF. |
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