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24 January 2025

Reforma Tributária: O Que Muda No Contencioso Tributário?

Blog Processo Tributário traz texto sobre a Reforma Tributária e a relação do contencioso tributário, já que por alguns anos ainda deveremos ter discussões sobre a mudança dos tributos...
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Blog Processo Tributário traz texto sobre a Reforma Tributária e a relação do contencioso tributário, já que por alguns anos ainda deveremos ter discussões sobre a mudança dos tributos

Neste post do blog Processo Tributário você vai ler sobre:

  • A Reforma Tributária
  • O contencioso tributário e a reforma
  • Aspectos processuais para discussões de CBS e IBS

A Reforma Tributária

Começamos 2025 e, para variar, os temas tributários representam parte relevante de nosso noticiário.

Um deles é a Reforma Tributária (pelo segundo ano consecutivo) e a recente publicação da Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Esse post não irá analisar exatamente todos os aspectos da Reforma, até porque precisaríamos de páginas e páginas para tanto. O núcleo das alterações já é de conhecimento de muitos, pois isso já vem sendo discutido há décadas e muito fortemente há dois anos.

A CBS irá substituir o PIS e a COFINS, de competência da União, e o IBS irá substituir o ICMS, de competência dos Estados, e o ISS, de competência dos Municípios, em uma inédita figura no nosso ordenamento de tributo de competência compartilhada entre esses dois tipos de Entes Tributantes (que na prática equivalem às 27 Unidades Federadas e os mais de 5.000 Municípios).

A materialidade desses dois tributos é a mesma: operações com bens e serviços, o que promete abarcar quase todos os tipos de operações de consumo, seja com bens, serviços ou direitos, pretendendo acabar com as intermináveis discussões sobre a natureza de cada atividade (se é um serviço, se é uma circulação de mercadorias, se mercadoria pode ser bem incorpóreo, se serviços podem envolver cessão de direitos etc.).

Pois bem, o que pretendemos iniciar com esse post é uma série de análises sobre o futuro do contencioso tributário com a Reforma.

Não vamos conseguir esgotar esse tema, já que só com o tempo será possível conhecer as dificuldades práticas que irão motivar a busca do Judiciário e qual será a forma de aceitação dos Tribunais sobre essa nova realidade.

Há um esforço político imenso em cima da Reforma, visando colocar o Brasil no grupo de países "modernos" que usam o IVA. Há uma promessa de grande melhoria do desempenho econômico dos agentes, sem que haja um aumento da carga. O futuro dirá.

Resta saber se o Judiciário irá encampar esse espírito da Reforma e se isso fará com que eventuais inconstitucionalidades ou ilegalidades sejam superadas, em prol da funcionalidade do sistema – não seria a primeira vez que isso ocorre.

O contencioso tributário e a reforma

A princípio, ainda deveremos ter, durante alguns anos, discussões sobre os atuais tributos.

O prazo decadencial e prescricional de 5 anos aplicável aos tributos fará com que, ainda durante esse tempo, seja possível haver discussões no contexto do sistema atual, além do fato de que há processos ainda em andamento, que possivelmente levarão mais tempo do que isso para se encerrar.

Além disso, há todos os demais tributos não alterados pela Reforma, que continuam sujeitos ao ordenamento atual.

Isso quer dizer que a Reforma, apesar de se dizer revolucionária, não inicia uma era totalmente nova. Na verdade, ela é uma reforma parcial de nosso Sistema Tributário, apenas relacionada ao consumo.

Também teremos a interação entre os tributos atuais (PIS, COFINS, ISS e ICMS) e os IBS e CBS, com possibilidade de uso de créditos para compensação. A operacionalização e a fiscalização disso serão um desafio.

Mas mesmo com a entrada em vigor do novo Sistema, ainda é difícil prever qual será o futuro do contencioso tributário.

Não é a primeira vez que temos mudança de tributos, com extinção e criação de novos tipos. E não é difícil encontrar situações em que a jurisprudência anterior e os entendimentos ou discussões anteriores foram transportadas para os novos tributos.

Como exemplo, há o ICM e o ICMS e o FINSOCIAL e a COFINS.

Será, então, que as novas discussões sobre IBS e CBS serão objeto de uma jurisprudência totalmente nova ou será que o entendimento dos Tribunais sobre alguns temas será transportado para eles, em uma analogia ao que hoje se tem sobre o PIS/COFINS, ISS e ICMS?

Difícil dizer, até porque, apesar de se tratar de uma substituição, a materialidade e a legislação sobre eles são totalmente novas e, em muitos aspectos, inéditas no país.

Será que o conceito de mercadoria, construído ao longo de décadas para fins do ICMS, terá alguma relevância na interpretação e na aplicação das normas de IBS? Será que os conceitos de obrigação de dar e obrigação de fazer serão importantes na interpretação sobre a incidência do IBS?

E o conceito de insumos que hoje gera tanta discussão para PIS/COFINS estará de fato totalmente superado ou será que ainda será relevante para a interpretação da não-cumulatividade do IBS e do CBS?

Uma coisa é certa: é possível antever diversas discussões ao longo da implementação da Reforma e muito disso se dará, com certeza, amparado em argumentos e teses já existentes.

Vamos trazer nesse blog, ao longo do tempo, as novas teses da Reforma. Continuem acompanhando.

Aspectos processuais

Outro desafio para os advogados tributaristas que trabalham no contencioso dirá respeito aos aspectos processuais para fins de discussões de CBS e, principalmente, IBS. Por exemplo, qual será a jurisdição competente para julgar as ações envolvendo o IBS?

A LC 214/2025 estabelece que a fiscalização do IBS "compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Por outro lado, o PLP 108/2024, que trata da regulamentação do Comitê Gestor do IBS, estabelece que esse órgão "definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências".

  • Para fins de um mandado de segurança, então, qual é a autoridade coatora que poderá figurar como Impetrada?
  • Se for o Comitê Gestor, a competência seria atraída para o Distrito Federal?
  • O Comitê possui natureza de ente federal ou estadual? Qual a Justiça competente?
  • Sendo um imposto de competência compartilhada, quais autoridades deverão ser impetradas? Tanto o Estado quanto o Município? Haveria um potencial conflito de competência?
  • Qual será a natureza jurídica das normas expedidas pelo Comitê Gestor? Terão natureza de legislação local? Poderão ser desafiadas em recurso extraordinário?

Algumas perguntas talvez tenham respostas mais simples do que outras, mas, em se tratando de jurisprudência processual no Brasil, nunca se pode subestimar o potencial de discussão.

Esse é mais um aspecto dessa Reforma – que tem recebido menos holofotes e que acompanharemos e traremos para vocês neste blog!

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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