O governo federal publicou na semana passada a Medida Provisória n. 1.885 impondo restrições aos benefícios fiscais das subvenções. O infográfico que segue abaixo, preparado pelo nosso time de Direito Tributário, indica as principais alterações promovidas pela MP, às quais cabem as seguintes observações:

  1. Receita de subvenção restrita e sujeita a habilitação prévia pela Receita Federal. Receitas após 31/12/2028 não integram a receita de subvenção. A depender da forma como essa restrição for regulada, o crédito fiscal de subvenção não mais existirá em 01/01/2029.
  2. Novo regime gera um custo tributário adicional ao contribuinte de pelo menos 18,25% (a ser confirmado pela regulamentação). Percentual variável a depender do conceito de receita de subvenção (no aguardo de regulamentação) e do valor do crédito fiscal. Em contrapartida, os recursos decorrentes da subvenção podem ser distribuídos como dividendos sem tributação adicional.
  3. No novo regime, aparentemente, não haverá equiparação das subvenções para custeio e para investimento, sendo que as de custeio seriam tributadas a nível federal.
  4. Ainda é possível sustentar que créditos presumidos / outorgados pelos Estados não são tributáveis em razão do Pacto Federativo (medida judicial é recomendável). Constituição de reserva também não seria necessária – recursos poderiam ser distribuídos como dividendos.

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