No final de 2022, em 30 de dezembro, foi publicado o Decreto nº 11.322/2022, que diminuiu a carga tributária do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, reduzindo suas alíquotas de 0,65% para 0,33% e de 4,0% para 2,0%, respectivamente.

Tal Decreto previu sua entrada em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, de modo que a redução tributária deveria ser observada pelos contribuintes já no primeiro dia de 2023.

Entretanto, ontem, no dia 2 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decretos nº 11.322/2022, restabelecendo as alíquotas anteriormente vigentes das contribuições sociais em questão e eliminando as reduções implementadas, com previsão de entrada em vigor na data de sua publicação.

Contudo, tal nova majoração pode ser questionada perante o Poder Judiciário, tendo em vista que o aumento da carga dos tributos em questão deveria respeitar o princípio constitucional da Anterioridade Nonagesimal, segundo a qual as contribuições sociais só poderiam ser cobradas com alíquotas aumentadas depois de 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/2023, ou seja, a partir de 02/04/2023.

Entendemos, portanto, que cabe avaliar a pertinência de se ajuizar mandado de segurança para discutir o tema e garantir o direito ao recolhimento dos tributos com as alíquotas minoradas pelo Decreto nº 11.322/2022 até abril de 2023.

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