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30 September 2026

Inabilitação automática do consórcio é afastada pelo TCU

KL
KLA Advogados

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O Tribunal de Contas da União estabeleceu que a retirada de uma empresa consorciada não resulta automaticamente na desqualificação do consórcio em licitações públicas. A decisão define critérios rigorosos para que as empresas remanescentes possam continuar no certame, exigindo comprovação prévia de capacidade técnica e operacional. Quais são os limites para alteração da composição de consórcios durante proces
Brazil Corporate/Commercial Law

No Acórdão nº 2.218/2026-Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu que a retirada de uma consorciada não acarreta, por si só, a inabilitação automática do consórcio, desde que as empresas remanescentes demonstrem, por seus próprios meios, o atendimento integral às exigências do edital.

A decisão representa importante precedente para licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021, ao admitir, em situações excepcionais, a alteração da composição subjetiva do consórcio no curso do certame. O TCU afastou, assim, a interpretação segundo a qual qualquer modificação na composição do consórcio resultaria necessariamente na exclusão do licitante.

O Tribunal, contudo, estabeleceu importante limite: a permanência do consórcio depende da comprovação de que as empresas remanescentes já atendiam aos requisitos de habilitação e qualificação exigidos pelo edital. Não é admissível utilizar a alteração da composição do consórcio como oportunidade para recompor ou substituir capacidade técnica, operacional ou econômico-financeira anteriormente atribuída à empresa excluída.

Nesse contexto, o acórdão reforça os limites das diligências previstos no art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Segundo o TCU, a diligência pode ser utilizada para esclarecer documentos, complementar informações relativas a fatos preexistentes ou atualizar documentos posteriormente vencidos. Por outro lado, permanece vedada sua utilização para criar condição de habilitação inexistente à época da apresentação da proposta ou suprir requisito não comprovado oportunamente.

A questão mostrou-se particularmente relevante em relação à qualificação técnico-profissional. No caso analisado, os profissionais indicados para comprovação da capacidade técnica estavam originalmente vinculados à consorciada posteriormente excluída. Como não havia documentação prévia demonstrando vínculo desses profissionais com as empresas remanescentes, o Tribunal entendeu que as declarações apresentadas após a reconfiguração do consórcio não constituíam mero esclarecimento documental, mas verdadeira tentativa de comprovação superveniente de requisito de habilitação.

Impactos práticos. O precedente confirma que a exclusão de uma consorciada não implica automaticamente a eliminação do consórcio, mas reforça a necessidade de que a composição remanescente consiga demonstrar, com documentação preexistente, o atendimento aos requisitos editalícios.

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