As empresas que utilizam os benefícios da Lei do Bem (Lei n° 11.196/2005) são obrigadas a apresentar anualmente informações sobre as atividades de pesquisa desenvolvidas no ano anterior. Para as atividades relativas a 2022, o prazo se encerra em no dia 31 de julho de 2023.
A Lei do Bem tem como objetivo estimular atividades de pesquisa tecnológica por empresas brasileiras. Para tanto, são oferecidos incentivos fiscais relacionados a valores direcionados para inovação e aumento da capacidade técnico-produtiva. Busca-se estimular as empresas a investirem na fase de maior risco de desenvolvimento da pesquisa, da incerteza do resultado, a fim de garantir o efetivo desenvolvimento de novos processos e tecnologias.
Cabe relembrar que os benefícios não dependem de aprovação prévia, bastando que a empresa preste contas após a atividade de pesquisa e desenvolvimento, em qualquer das modalidades admitidas pela lei (pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental).
Os incentivos da Lei do Bem são aplicáveis para empresas sujeitas ao Lucro Real e consistem essencialmente em:
- Dedução de valores dispendidos com as atividades
de PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação),
nos seguintes percentuais:
i) até 60%, via exclusão;
ii) até mais 10%, na contratação de pesquisadores para PD&I (incremento inferior a 5%);
iii) até mais 20%, na contratação de pesquisadores para PD&I (incremento superior a 5%);
iv) até mais 20%, nos casos de patente concedida ou registro de cultivar; - Redução de 50% do IPI na aquisição de bens destinados à PD&I;
- Depreciação Acelerada Integral de bens novos destinados à PD&I;
- Amortização Acelerada de bens intangíveis destinados à PD&I; e
- Redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas de recursos financeiros para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.
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