O  Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão suspendendo os efeitos de uma decisão da Justiça estadual de Goiás, que deferiu tutela antecipada ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente/GO (SINDHORBS), para afastar a cobrança de alíquota de dois pontos percentuais acrescida à alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) incidente sobre operações internas com energia elétrica.

A referida cobrança foi estabelecida a fim de custear o Fundo de Proteção do Estado de Goiás, que constitui uma inciativa do Estado de Goiás objetivando a erradicação da pobreza. Dentre outras determinações, o programa prevê o adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina e com energia elétrica.

Em sua decisão, o ministro destacou que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar ora impugnada apresenta potencial risco de efeito multiplicador, na medida em que existem diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal fato, de acordo com o ministro, "é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória".

Ademais, apontou que o tema ora analisado será abarcado pelo que restar decidido no Recurso Extraordinário n. 714.139/SC-RG, com repercussão geral reconhecida, que discute o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS.

Nesse viés, sustenta que o Ministro Marco Aurélio, relator do processo-paradigma do tema, afirmou em sua manifestação que "o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação". Ou seja, para o ministro Dias Toffli, a solução do presente caso deverá ser orientada pela tese que será definida em Plenário em razão da "necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema".

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