Em 20 de setembro de 2019, o Governo Federal publicou a Lei nº 13.874 ("Lei da Liberdade Econômica"), decorrente da conversão da Medida Provisória nº 881, publicada em 30 de abril de 2018, que ficou conhecida como a "MP da Liberdade Econômica". A referida Lei criou a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica"com o objetivo de afastar eventuais entraves ao empreendedorismo e desenvolvimento da economia brasileira criados pelo Estado Brasileiro.

São princípios norteadores da referida Lei: (i) o da liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas, (ii) o da boa-fé do particular perante o Poder Público, (iii) o da intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas; e (iv) o do reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Com base em tais princípios, a Lei da Liberdade Econômica busca valorizar pequenos e médios empresários e startups, desburocratizar e garantir a inovação e o surgimento de novas tecnologias, priorizar a segurança jurídica e uniformizar procedimentos regulatórios, dentre ouros.

Nesse sentido, é importante relembrar, ainda, dentro do contexto da prioridade dada pelo Governo Federal para a desburocratização e valorização do empreendedorismo, no primeiro semestre de 2019, foram editadas outras medidas que visam melhorar o ambiente de negócios no Brasil, como, por exemplo, a Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, que dispôs sobre as publicações obrigatórias da Lei das Sociedades Anônimas, ampliando para R$10.000.000,00 o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 167, também de 24 de abril, criou a Empresa Simples de Crédito - ESC no âmbito municipal e distrital, permitindo operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com recursos próprios, tendo como contraparte microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sem limitação da cobrança de juros prevista no Código Civil. Além disso, a Lei Complementar também criou o Inova Simples, regime especial simplificado para inciativas empresariais que se autodeclararem startups, com vista a estimular sua criação, desenvolvimento e consolidação.

No segundo semestre, tivemos a publicação da MP 892/19, que alterou substancialmente o regime de publicações legais das sociedades por ações, com o intuito de impulsionar a modernização da divulgação das informações por tais sociedades.

Destacamos que a Lei da Liberdade Econômica passou a ter eficácia imediata, sem necessidade de vacatio legis de 90 dias, conforme texto original.

Abaixo listamos, de forma genérica e resumida, os principais destaques da Lei da Liberdade Econômica:

  • Modernização e Digitalização: A versão digitalizada de documentos passar a ter o mesmo valor probatório que documentos originais, para todos os fins de direito.
  • Inovação: Desburocratização, desde que dentro dos critérios da Lei, para permitir, por exemplo, que startups em fases iniciais não tenham impedimentos para teste de produtos e lançamento de aplicativos, dentre outros.
  • Respeito a Pactos Empresarias: Incentivo à segurança jurídica, respeitando os pactos empresariais elaborados por partes privadas, que serão livremente pactuados. A intervenção será uma exceção, e as regras de direito empresarial serão aplicadas de maneira subsidiária, exceto para resguardar direitos tutelados pela Administração Pública e terceiros.
  • Garantia à Livre Iniciativa e Fim do Abuso Regulatório: No que diz respeito ao exercício de atividades econômicas por agentes privados, a Lei estabeleceu medidas relativas à possibilidade de livre estipulação de preços, à isonomia e à necessidade de a Administração Pública agir para a liberação de empreendimentos (atribuindo-se efeitos jurídicos positivos ao seu silêncio em caso de instrução processual suficiente). Em seu artigo 3º previu que: (i) em mercados não regulados, os preços serão definidos pela lei de oferta e demanda, sem interferência estatal (inciso III); (ii) haverá isonomia entre particulares na expedição de atos de liberação de atividades econômicos, de forma a se aplicar os mesmos critérios e interpretação para situações análogas (inciso IV); e (iii) nas liberações de atividades econômicas, uma vez apresentados os elementos processuais necessários, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita (inciso IX). Todas essas medidas vão na linha de se evitar abuso de poder regulatório e a garantir que os particulares estejam submetidos a exigências e/ou regulamentações absolutamente razoáveis. Dentre as medidas impostas pela Lei, a Administração Pública e demais entidades vinculadas pela Lei da Liberdade Econômica não poderão (a) criar reserva de mercado para favorecer grupo econômico, (b) redigir enunciados que impeçam entrada de novos competidores ou de novas tecnologias e inovação no mercado, (c) criar privilégio exclusivo para segmento econômico, (d) aumentar custos de transações sem justificativa, (e) limitar a livre formação de sociedades ou atividades, (f) criar demandas artificiais ou compulsórias de produto, serviço ou atividade profissional (inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros) etc.
  • Alterações ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

- Novo artigo 49-A: Reforça o conceito de que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores e que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento de alocação e segregação de riscos da atividade. Esse conceito já era aceito no ordenamento jurídico brasileiro, embora nem sempre utilizado de forma apropriada. A sua previsão legal reforça o cuidado a ser tomado quanto a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil, mencionado a seguir).

- Desconsideração da personalidade jurídica: A desconsideração da personalidade jurídica passará a ser admitida somente nas hipóteses já consolidadas em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, em casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme artigo 50. A conduta de desvio de finalidade de uma pessoa jurídica é aquela em que se pretende lesar credores e praticar atos ilegais de qualquer natureza. Já as hipóteses de confusão patrimonial serão verificadas quando a sociedade (i) cumprir de forma repetida as obrigações de sócios ou administradores (vice-versa), (ii) transferir ativos ou passivos sem efetivas contraprestações (exceto em casos de valores imateriais), e (iii) prática de demais atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

- Sociedade LTDA Unipessoal: A sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas, conforme parágrafo único incluído no artigo 1.052 do Código Civil. Note-se que, com a criação da sociedade limitada unipessoal, questiona-se a sobrevivência da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), criada pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, com o mesmo objetivo.

- Fundos de Investimento: Criou-se também um novo capítulo no Código Civil referente a fundos de investimento, permitindo-lhes responsabilidade limitada de seus investidores ao valor de suas cotas e de administradores, gestores e custodiantes, também em linha com a prática internacional, e a criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituição de patrimônio segregado para cada classe, entre outros. O registro do regulamento perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM será suficiente para garantir publicidade e oponibilidade do ato perante terceiros.

  • Agilidade dos Registros Públicos (Alteração do artigo 41 da Lei nº 8.934/ 1994): Uma das modificações introduzidas na Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis foi a possibilidade de se levar automaticamente a registro, atos, documentos e declarações que contenham informações meramente cadastrais e que possam ser obtidos por meio de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. Além disso, o prazo para arquivamento de atos de constituição de sociedades por ações foi reduzido para 5 dias úteis, sob pena de serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, e para os demais casos previstos no artigo 41, inciso I, o prazo foi reduzido para 2 dias úteis, sendo certo que serão considerados deferidos automaticamente casos os pedidos de registro cumpram os seguintes requisitos: (i) aprovação de consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e de localização, quando assim exigido, e (ii) utilização do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, incluindo atos de extinção. A Lei também vedou a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e da sociedade limitada.
  • Aspectos Tributários: Apesar de o alcance da Lei em assuntos tributários ser limitado, a mesma inovou em relação à MP da Liberdade Econômica ao estabelecer a vedação de a Administração Pública exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza que contrariem o princípio do livre desenvolvimento da atividade econômica de baixo risco (art. 4º, IX). Outra inovação trazida pela Lei em relação à MP da Liberdade Econômica é a substituição do e-Social por outro sistema mais simplificado de escrituração de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Ademais, o mesmo procedimento de substituição e simplificação deverá ocorrer com o Bloco K do Livro de Controle de Produção e Estoque da Receita Federal do Brasil.
  • Aspectos Trabalhistas: Assim como nas demais áreas, no campo da legislação trabalhista, as principais alterações trazidas pela Lei tiveram como objetivo a redução da burocracia nas atividades econômicas, visando a geração de novos empregos. De forma resumida, as novidades da Lei são: (i) Controle de Jornada de Trabalho para os estabelecimentos com mais de 20 empregados [até então, a exigência era a partir de 10 empregados]; (ii) Possibilidade de Pré-assinalação do período de repouso no Controle de Jornada; (iii) Possibilidade de expediente bancário aos sábados; (iv) Possibilidade do Controle de Jornada por Exceção – registro apenas do trabalho em horas extras, caso tal possibilidade seja prevista em acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva; (v) Carteira de Trabalho (CTPS) Eletrônica – Prazo de 05 Dias para anotação [e não mais de 48 Horas] e fim da multa em caso de retenção do documento pela empresa; e (vi) Possibilidade de Arquivamento de Documentos Trabalhistas de Forma Eletrônica. Importante destacar que, apesar de denominada como a "Mini-Reforma Trabalhista", muitos dos aspectos trabalhistas presentes no texto inicial, não constaram no texto final aprovado. Diante da sanção presidencial e conversão imediata em Lei, já poderemos vislumbrar em breve os efeitos das alterações celetistas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, em especial no que diz respeito à desburocratização no controle da jornada dos empregados e na digitalização e guarda eletrônica de documentos.

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