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3 April 2025

Tributação de dividendos: entenda os impactos do Projeto de Lei 1087/2025

Nova proposta prevê isenções condicionais e impõe Imposto de Renda Mínimo para altas rendas, mas levanta dúvidas sobre sua complexidade e efetividade...
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Nova proposta prevê isenções condicionais e impõe Imposto de Renda Mínimo para altas rendas, mas levanta dúvidas sobre sua complexidade e efetividade

No dia 18 de março foi apresentado o Projeto de Lei 1087/2025 propondo a tributação dos dividendos. Essa medida vinha sendo anunciada já em governos anteriores e existiam rumores sobre a alíquota aplicável e potencial redução da tributação corporativa pelo IRPJ e pela CSLL.

Sob o ponto de vista prático, no contexto do PL:

  1. os dividendos continuam isentos de tributação, exceto se a alíquota efetiva combinada do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica que os distribuiu for inferior à nominal (tanto que o art. 10 da Lei n. 9249/95 não foi revogado). O PL assume como alíquotas nominais combinadas 34% para pessoas jurídicas em geral, 40% para pessoas jurídicas financeiras, exceto bancos, e 45% para bancos.
  2. também não estão sujeitos à tributação os dividendos anuais pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física não superiores a R$ 600.000,00.

A tributação dos dividendos veio no contexto da chamada tributação das altas rendas, que impôs o imposto de renda de pessoa física mínimo – IRPFM – de até 10%. Apesar de o IRPFM envolver a combinação da totalidade dos rendimentos da pessoa física (tributáveis pela tabela progressiva, isentos, financeiros etc) para determinar quem está sujeito e a alíquota aplicável, a mecânica do cálculo resulta na tributação apenas dos dividendos nos casos em que a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica for inferior a 34%.

Isso porque, rendimentos isentos e não tributados são excluídos da base de cálculo, e os demais rendimentos tributáveis já teriam sido tributados por alíquotas superiores a 10%.

O IRPFM é apurado mensal e anualmente. O IRPFM mensal incide à alíquota fixa de 10% no pagamento de dividendos em valor superior a R$ 50.000,00. Neste momento não se avalia a alíquota efetiva da pessoa jurídica para determinar se a retenção deve ou não ocorrer e sob qual alíquota.

No encerramento do ano, os dividendos recebidos são somados aos demais ingressos regulares recebidos pela pessoa física para a composição do chamado “rendimentos recebidos no ano-calendário”. Ganho de capital, rendimentos recebidos acumuladamente e doação e herança não estão enquadrados no conceito de “rendimentos recebidos no ano-calendário”.

As alíquotas aplicáveis são as seguintes:

  • Rendimentos anuais até 600.000,00: não tributáveis
  • Rendimentos anuais superiores a 600.000,00 e inferiores a 1.200.000,00: de 0% a 10%
  • Rendimentos anuais superiores a 1.200.000,00 = 10%

A mecânica de cálculo é bastante detalhada e trabalhosa, mas de forma objetiva nos parece que o objetivo do PL seria o seguinte:

  Aplicação do  IRPFM Alíquota IRPFM Retenção na Fonte de IRPFM de 10% Dividendos Tributados pelo IPFM  Tratamento da Retenção Mensal
Rendimentos Anuais < R$ 600.000,00 Não N/A N/A Não N/A
R$ 600.000,00 <= Rendimentos Anuais < R$ 1.200.000,00 Sim 0% a 10% Sim (a) Não, se a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for superior a 34% Restituição do valor integral retido
(b) Sim, se a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for inferior a 34% Será calculado o valor final do IRPFM devido no ano para restituição de eventual retenção a maior
Rendimentos Anuais >=R$ 1.200.000,00 Sim 10% Sim (a) Não, se a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for superior a 34% Restituição do valor integral retido
(b) Sim, se a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for inferior a 34% Será calculado o valor final do IRPFM devido no ano para restituição de eventual retenção a maior

Após quase um mês desde a sua publicação, o PL deixa muitos pontos em aberto e incertezas quanto à efetividade do seu objetivo, dentre eles:

  • Mecânica de cálculo bastante complexa.
  • Exigência de abertura das demonstrações financeiras pelas pessoas jurídicas para a apuração da alíquota efetiva.
  • Mecânica de cálculo e tributação caso a pessoa física receba dividendos de mais de uma pessoa jurídica.
  • Obrigatoriedade da retenção para pessoas jurídicas cuja alíquota efetiva seja equivalente à nominal (dado que não fazem ajustes no Lalur).
  • Apuração da alíquota efetiva de coligadas e nos casos em que a pessoa física participa de outras sociedades por meio de empresa holding.
  • Impactos nos benefícios fiscais e regimes de tributação das pessoas jurídicas.

O PL segue em tramitação e até o momento da publicação deste informativo não foi proposta nenhuma adequação do projeto.

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