Nova proposta prevê isenções condicionais e impõe Imposto de Renda Mínimo para altas rendas, mas levanta dúvidas sobre sua complexidade e efetividade
No dia 18 de março foi apresentado o Projeto de Lei 1087/2025 propondo a tributação dos dividendos. Essa medida vinha sendo anunciada já em governos anteriores e existiam rumores sobre a alíquota aplicável e potencial redução da tributação corporativa pelo IRPJ e pela CSLL.
Sob o ponto de vista prático, no contexto do PL:
- os dividendos continuam isentos de tributação, exceto se a alíquota efetiva combinada do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica que os distribuiu for inferior à nominal (tanto que o art. 10 da Lei n. 9249/95 não foi revogado). O PL assume como alíquotas nominais combinadas 34% para pessoas jurídicas em geral, 40% para pessoas jurídicas financeiras, exceto bancos, e 45% para bancos.
- também não estão sujeitos à tributação os dividendos anuais pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física não superiores a R$ 600.000,00.
A tributação dos dividendos veio no contexto da chamada tributação das altas rendas, que impôs o imposto de renda de pessoa física mínimo – IRPFM – de até 10%. Apesar de o IRPFM envolver a combinação da totalidade dos rendimentos da pessoa física (tributáveis pela tabela progressiva, isentos, financeiros etc) para determinar quem está sujeito e a alíquota aplicável, a mecânica do cálculo resulta na tributação apenas dos dividendos nos casos em que a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica for inferior a 34%.
Isso porque, rendimentos isentos e não tributados são excluídos da base de cálculo, e os demais rendimentos tributáveis já teriam sido tributados por alíquotas superiores a 10%.
O IRPFM é apurado mensal e anualmente. O IRPFM mensal incide à alíquota fixa de 10% no pagamento de dividendos em valor superior a R$ 50.000,00. Neste momento não se avalia a alíquota efetiva da pessoa jurídica para determinar se a retenção deve ou não ocorrer e sob qual alíquota.
No encerramento do ano, os dividendos recebidos são somados aos demais ingressos regulares recebidos pela pessoa física para a composição do chamado “rendimentos recebidos no ano-calendário”. Ganho de capital, rendimentos recebidos acumuladamente e doação e herança não estão enquadrados no conceito de “rendimentos recebidos no ano-calendário”.
As alíquotas aplicáveis são as seguintes:
- Rendimentos anuais até 600.000,00: não tributáveis
- Rendimentos anuais superiores a 600.000,00 e inferiores a 1.200.000,00: de 0% a 10%
- Rendimentos anuais superiores a 1.200.000,00 = 10%
A mecânica de cálculo é bastante detalhada e trabalhosa, mas de forma objetiva nos parece que o objetivo do PL seria o seguinte:
Aplicação do IRPFM | Alíquota IRPFM | Retenção na Fonte de IRPFM de 10% | Dividendos Tributados pelo IPFM | Tratamento da Retenção Mensal | |
Rendimentos Anuais < R$ 600.000,00 | Não | N/A | N/A | Não | N/A |
R$ 600.000,00 <= Rendimentos Anuais < R$ 1.200.000,00 | Sim | 0% a 10% | Sim | (a) Não, se a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for superior a 34% | Restituição do valor integral retido |
(b) Sim, se a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for inferior a 34% | Será calculado o valor final do IRPFM devido no ano para restituição de eventual retenção a maior | ||||
Rendimentos Anuais >=R$ 1.200.000,00 | Sim | 10% | Sim | (a) Não, se a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for superior a 34% | Restituição do valor integral retido |
(b) Sim, se a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for inferior a 34% | Será calculado o valor final do IRPFM devido no ano para restituição de eventual retenção a maior |
Após quase um mês desde a sua publicação, o PL deixa muitos pontos em aberto e incertezas quanto à efetividade do seu objetivo, dentre eles:
- Mecânica de cálculo bastante complexa.
- Exigência de abertura das demonstrações financeiras pelas pessoas jurídicas para a apuração da alíquota efetiva.
- Mecânica de cálculo e tributação caso a pessoa física receba dividendos de mais de uma pessoa jurídica.
- Obrigatoriedade da retenção para pessoas jurídicas cuja alíquota efetiva seja equivalente à nominal (dado que não fazem ajustes no Lalur).
- Apuração da alíquota efetiva de coligadas e nos casos em que a pessoa física participa de outras sociedades por meio de empresa holding.
- Impactos nos benefícios fiscais e regimes de tributação das pessoas jurídicas.
O PL segue em tramitação e até o momento da publicação deste informativo não foi proposta nenhuma adequação do projeto.
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