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A Lei nº 15.270/2025 institui IRRF de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais e já gera controvérsias jurídicas envolvendo irretroatividade, isonomia, Simples Nacional e ações no STF
A Lei nº 15.270/2025 para tributação de altas rendas foi aprovada, estipulando que, a partir de 2026, dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas ficam sujeitos ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sempre que o valor recebido por uma pessoa física da mesma fonte pagadora superar R$ 50 mil por mês. No entanto, alguns dispositivos da nova lei suscitam questionamentos jurídicos relevantes, com potencial de judicialização.
Um dos pontos sensíveis trata da exigência de que a aprovação societária da distribuição de dividendos do exercício de 2025 tivesse ocorrido até 31 de dezembro de 2025 como condição para afastar a tributação. Para aqueles que não aprovaram essa distribuição, tal requisito pode ser questionado tanto sob a ótica da vedação à irretroatividade tributária, pois na prática a Lei estaria tributando dividendos oriundos de anos anteriores à sua publicação, quanto à luz da legislação societária, que autoriza a aprovação das contas e da destinação do resultado até 30 de abril de 2026, impondo uma condição que não se harmoniza com o regime societário aplicável e que, na prática, pode se revelar de impossível cumprimento.
Outro aspecto que tende a gerar controvérsia se refere à base de cálculo da retenção de 10% sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil. A sistemática prevista aplica a alíquota sobre o valor total distribuído, sem observar a lógica da progressividade típica do imposto de renda, que pressupõe tributar apenas a parcela que excede determinado limite (ou seja, o que exceder os R$ 50 mil, e não tudo). Esse modelo pode resultar em tratamento desigual entre contribuintes, abrindo espaço para discussões quanto à observância do princípio da isonomia e à coerência da estrutura progressiva do imposto.
Também merece atenção a aplicação da tributação de dividendos às empresas optantes pelo Simples Nacional. O regime do Simples é matéria reservada à lei complementar e encontra-se atualmente disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006, que já prevê regras próprias para a tributação dos lucros distribuídos por essas empresas (com isenção). A introdução de nova incidência por meio de lei ordinária pode ser questionada sob o argumento de violação à reserva de lei complementar, além de potencial descompasso com a lógica simplificadora que fundamenta esse regime.
Esses temas já são alvo de discussão judicial, inclusive em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.912, 7.914 e 7.917. No fim de 2025, o Ministro Nunes Marques deferiu liminar prorrogando ao menos para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar dividendos sem a incidência do IRRF, dada a brevidade do tempo dado aos contribuintes desde a publicação da Lei nº 15.270/2025.
Apesar disso, é recomendável analisar as situações individuais e se precaver com eventuais medidas judiciais para buscar afastar uma aplicação mais gravosa da Lei do que a permitida pela legislação e Constituição Federal.
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