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11 November 2024

União Altera Forma De Remuneração De Depósitos Judiciais Federais; Confira Newsletter

Newsletter de Direito Tributário traz notícias sobre remuneração de depósitos judiciais federais, decisão sobre débitos tributários em bens adquiridos fora de leilão, e análise de repercussão geral pelo STF em novos temas.
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Newsletter de Direito Tributário traz notícias sobre remuneração de depósitos judiciais federais, decisão sobre débitos tributários em bens adquiridos fora de leilão, e análise de repercussão geral pelo STF em novos temas

Nessa newsletter de Direito Tributário, você vai encontrar as seguintes notícias:

  • União altera forma de remuneração de depósitos judiciais federais
  • STJ decide que débitos tributários de bens adquiridos sem leilão não são de responsabilidade do arrematante
  • STF analisa a existência de repercussão geral em novos temas

União altera forma de remuneração de depósitos judiciais federais

Recentemente foi publicada a Lei 14.973/2024, que tratou de medidas relacionadas à desoneração da folha de pagamento, e também surpreendeu os contribuintes ao trazer a previsão de que os depósitos judiciais federais passarão a ser remunerados por índice que reflita a inflação, sem especificar exatamente qual índice seria.

Atualmente, os depósitos judiciais realizados em varas e tribunais federais são atualizados mensalmente pela taxa Selic.

Há, ainda, outras incertezas em relação a essa norma, já que não está claro se essa mudança deverá se aplicar para depósitos já realizados ou apenas para novos depósitos ou, ainda, de forma parcial sobre depósitos existentes, que passariam a ter uma correção mista no tempo.

Outro ponto de controvérsia é a possível incompatibilidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a Selic nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública.

Aguardamos a regulamentação desse dispositivo pela Receita Federal (RFB), que pode esclarecer todos esses pontos. Eventualmente, essa nova medida poderá ser questionada judicialmente pelos contribuintes.

STJ decide que débitos tributários de bens adquiridos sem leilão não são de responsabilidade do arrematante

A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não pode ser atribuída responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que incidiam sobre o imóvel adquirido em hasta pública.

Os ministros entenderam que a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional.

A tese fixada foi a seguinte: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação."

Com relação à modulação de efeitos, o STJ definiu que o entendimento somente poderá ser aplicado aos leilões publicados após a publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato. O acórdão foi publicado no dia 24 de outubro.

STF analisa a existência de repercussão geral em novos temas

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a existência ou não de repercussão geral sobre novos temas. A repercussão geral, caso confirmada, determina que o Tribunal analisará determinado tema com efeitos vinculantes a todos os juízes e tribunais. O entendimento pela inexistência de repercussão geral significa que o STF não irá analisar o mérito da questão.

  • TEMA 1331 – Exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) com base na LC 87/1996

O STF decidiu que não há repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.499.539, referente ao Tema 1331. O recurso discutia se a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes, seria legítima apenas com base na Lei Complementar nº 87/1996.

O STF refutou a existência de repercussão geral por entender que a discussão possui natureza exclusivamente infraconstitucional. Os contribuintes argumentam que a LC 87/1996 não possuía disposições suficientes para fundamentar a cobrança do DIFAL (o que só veio a ocorrer com as inclusões trazidas pela LC 190/2022).

  • TEMA 1333 – Exigência de inscrição no Cadastur para fruição do PERSE

O STF decidiu que não há repercussão geral e que a matéria envolveria questão infraconstitucional no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.517.693, referente ao Tema 1333, no qual se discutia a legitimidade da Portaria ME 7.163/2021, e a exigência de inscrição no Cadastur como requisito para fruição do PERSE.

  • TEMA 1337 – Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023

O STF decidiu reconhecer a repercussão geral no RE 1.501.643, referente ao Tema 1337. O Recurso discute a necessidade de obediência a regra da anterioridade nonagesimal à repristinação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto 11.374/2023.

Na mesma oportunidade, o STF decidiu já analisou o mérito do recurso e entendeu que o Decreto 11.374/2023 não deve se sujeitar à regra de anterioridade, porque, segundo os Ministros, (i) as alíquotas alteradas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o Decreto 11.322/2023 foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor.

  • TEMA 1338 – Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706)

O STF reconheceu a repercussão geral no RE 1.489.562 referente ao Tema 1338e fixou a tese de que "a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos."

O entendimento do Tema 1338 do STF se alinha com a recente tese fixada pelo STJ no Tema 1245: "é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado de antes de 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF".

  • TEMA 1345 – Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido

O STF decidiu que não há repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário 1.493.235, referente ao Tema 1345, sob o entendimento de que a questão em debate envolveria a interpretação de normas infraconstitucionais.

Com isso, deve prevalecer o posicionamento desfavorável aos contribuintes, estabelecido pelo STJ no Tema 1008, que prevê a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

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