A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 27 de abril de 2022 sua Resolução nº 88 com o propósito de aprimorar e modernizar as regras do crowdfunding, expandindo ainda mais as possibilidades de sua aplicação, a qual tem se intensificado de forma contínua para alcançar, segundo dados da própria CVM, captações de R$ 188 milhões em 2021 e valor médio de R$ 1,6 milhão de captação por oferta.

crowdfunding consiste na oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada, com dispensa de registro, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. Trata-se de mecanismo que permite às empresas de menor porte – consideradas aquelas com receita bruta individual no ano anterior de até R$ 40 milhões (e não mais de R$ 10 milhões), ou consolidada com o controlador de até R$ 80 milhões – se capitalizarem, acessando o público investidor mesmo sem possuírem registro de emissor perante a CVM.

Pela nova norma, o valor alvo máximo de captação aumentou para R$ 15 milhões – contra os R$ 5 milhões anteriores. A depender da demanda, o emissor pode agora lançar lote adicional de 25% do valor alvo máximo. O valor máximo de aportes por investidores não qualificados também foi dobrado para R$ 20 mil. Pode ser ainda realizada oferta secundária desde que seu montante não ultrapasse 20% do valor alvo máximo, e o controlador não aliene participação maior que 20% dos títulos de sua propriedade e o percentual alienado não implique a perda do controle após a oferta.

Outro ponto positivo diz respeito à maior liquidez dos ativos adquiridos: as plataformas podem atuar como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários, expandindo-se o perfil do público-alvo para investidores que tenham realizado investimento em ao menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos 2 anos. A CVM, contudo, teve o cuidado de não permitir que isso signifique oficialmente a constituição e a administração de mercado secundário regulamentado.

Como resultado do aprimoramento do crowdfunding, são agora conferidas normas mais consistentes sobre as plataformas, que estão sujeitas a diversas normas de conduta inclusive com o aumento de seu capital mínimo exigido, e sobre os emissores, que passam a ter que contratar os serviços de escriturador (se a plataforma contratada não oferecer serviços de controle de titularidade e de participação societária) e ainda de auditor independente (se for ultrapassada a marca de R$ 10 milhões para o valor alvo da captação ou de sua receita bruta anual).

A Resolução nº 88 entra em vigor em 1º de julho deste ano e revoga a Instrução CVM nº 588, de 2017, que antes regulamentava o tema.

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