Tramita na Câmara dos Deputados, em regime de prioridade, o Projeto de Lei n° 414/2021 (originado do Projeto de Lei do Senado n° 232/2016) voltado, dentre outras medidas, ao aprimoramento do modelo regulatório e comercial do setor elétrico com vistas à expansão do mercado livre.

O Projeto de Lei em questão é de grande relevância para o setor na medida em que propõe importantes alterações em nove diplomas legais diferentes. Juntamente com os trabalhos atuais no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e do Ministério de Minas e Energia, o referido projeto poderá resultar na abertura do mercado livre de energia com diversas oportunidades aos consumidores.

Dentre estas oportunidades destaca-se a esperada redução estruturada dos preços da energia elétrica, por meio da abertura progressiva do mercado livre a unidades que demandam cargas menores, reduzindo as cargas mínimas de consumo para que os consumidores possam se tornar elegíveis à adesão, até que alcance o segmento de baixa tensão, em que estão a maioria dos brasileiros. A expectativa é que toda a população possa aderir ao mercado livre a partir de 2026.

Atualmente, para acesso ao mercado livre, é necessário consumir carga mínima de energia, a qual varia de acordo com a categoria de consumo. Por outro lado, pela redação atual do Projeto de Lei, os consumidores de carga inferior a 500 kW poderão contratar energia no mercado livre sob a denominação de consumidores varejistas.

Os consumidores que hoje não atendem aos requisitos para migração ao mercado livre, que são os chamados consumidores cativos, não possuem opção que não seja a contratação de energia diretamente da distribuidora de energia local – submetendo-se, necessariamente, aos valores e condições praticados pelas distribuidoras. Por outro lado, com a ampliação do acesso ao mercado livre, os consumidores poderão contratar energia diretamente de qualquer distribuidora que faça parte do Sistema Interligado Nacional – SIN, ou seja, terão acesso a amplo leque de opções.

Assim, dentre as vantagens do mercado livre, destacam-se: (i) a possibilidade de contratar energia a um preço mais baixo, considerando a diversidade de opções à disposição do consumidor, sendo que a modicidade do preço deve ser ainda maior com a abertura considerando seu potencial para fomentar a competitividade do setor; (ii) liberdade de escolha da distribuidora, havendo atendimento insatisfatório ou em busca de maior qualidade em geral; (iii) flexibilidade de condições de fornecimento; (iv) benefícios da autoprodução de energia por consumidores livres.

Dentre os aspectos positivos, chama atenção a possibilidade de desenvolver a chamada autoprodução. Apesar de ambos os modelos guardarem algumas semelhanças, a autoprodução possui algumas vantagens em relação à geração distribuída realizada por consumidores cativos.

Mesmo que ainda não estejam claros eventuais limites à autoprodução desempenhada por “consumidores varejistas” (nos termos do Projeto de Lei), o fato é que, atualmente, os consumidores livres que geram energia em regime de autoprodução, além de suprirem sua própria demanda, podem também comercializar o excedente; isto é, as sobras podem ser liquidadas no mercado de curto prazo (“spot”) ou vendidas em contratos no âmbito do próprio mercado livre – o que não é possível em se tratando de geração distribuída.

Assim, se ampliada também a possibilidade de autoprodução aos “consumidores varejistas” o ambiente de contratação livre poderá oferecer mais um grande atrativo considerando o importante incentivo financeiro que representará a diversos modelos de negócios.

Além do quanto mencionado acima, a autoprodução atualmente possibilita: (i) a redução ou até mesmo a isenção de determinados encargos setoriais (por ex. Proinfa e CDE); e (ii) o desconto com relação às taxas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão – TUSD e TUST.

Assim, o PL 414/2021, aliado às demais normas aplicáveis e estudos que vem sendo desenvolvidos pelos agentes do setor, terá a capacidade de oferecer um melhor tratamento jurídico às necessidades do mercado, além de garantir seu crescimento sustentável, com menos judicialização e mais focado em políticas públicas que consolidem o crescimento das fontes renováveis de energia, de menor impacto ambiental, na matriz energética brasileira.

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