1 – Ambiental

INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) MMA Nº 02/2015: SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE FLORA E FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM 10.07.2015

Publicada a IN nº 02/2015, criando novas regras para supressão de vegetação, captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção.

Com a nova norma, o posicionamento dos órgãos deve ser alterado, pois, na prática, é comum indeferirem pedidos de supressão de vegetação em área de espécies ameaçadas, o que poderá ser adotado com maior segurança, desde que observados requisitos e medidas efetivas de mitigação e compensação.

PRAZO PARA ENTREGA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) ENCERRA EM SETEMBRO

O prazo para entrega do ADA, referente ao ano de 2015, encerrará em 30 de setembro, com exceção de eventuais declarações retificadoras do ano corrente, para as quais os prazos poderão ser estendidos por mais três meses, podendo ser entregues até 30 de dezembro deste ano.

O Ato Declaratório Ambiental previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal n. 6.938/1981) é o documento de cadastro das áreas de interesse ambiental de imóveis rurais, junto ao IBAMA, para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em até 100%.

Importante ressaltar que há questionamentos quanto à necessidade de se apresentar o ADA como condição para a isenção do ITR, uma vez que a Lei Federal n. 9.393/1996, que disciplina a base de cálculo do ITR, não prevê essa exigência.

AÇÕES PARA ESTIMULAR O REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS NO CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL

No dia 27.07.2015, o Ministério do Meio Ambiente, em parceria com a Caixa Econômica Federal, lançou edital para instituições privadas, sem fins lucrativos, interessadas em apoiar a inscrição de pequenas propriedades ou posses rurais de nove estados do Semiárido Brasileiro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é o registro público obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais. Atualmente, apenas 23% dos imóveis no Nordeste haviam efetuado o cadastro. Segundo dados do próprio Ministério, estados como Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte ainda não atingiram nem 10% da área a ser cadastrada. Devido às características fundiárias e ao perfil socioeconômico, a região do Semiárido é uma das que apresenta menor adesão ao CAR.

O prazo de inscrição no CAR foi prorrogado por mais um ano, até 05.05.2016, após publicação da Portaria MMA nº 100/2015.

DECRETO Nº 36.579/2015: CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) SÃO IMPLEMENTADOS NO DISTRITO FEDERAL

A inscrição dos imóveis rurais do Distrito Federal no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) é condição obrigatória para adesão ao Programa de Regularização Ambiental, à compensação de Reserva Legal, solicitação de autorização de supressão nativa, licenciamento ambiental, dentre outros benefícios.

Por meio do Decreto nº 36.579/2015, o proprietário, posseiro, legítimo ocupante ou concessionário de imóvel rural com passivo ambiental de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente poderá iniciar as medidas para regularizar a situação ambiental do seu imóvel perante o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM).

PRAZO PARA FIM DOS LIXÕES PODE SER ADIADO

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) determinou que Estados e Municípios deveriam elaborar, em até dois anos, planos de resíduos sólidos como condição para terem acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Independentemente dos planos, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deveria ser implementada até quatro anos após a publicação da Lei, ou seja, até 2 de agosto de 2014, mas houve pouca evolução quanto à eliminação de lixões.

Diante desse cenário, foi aprovado no Senado Federal, em 1º de julho deste ano, projeto de lei (PLS 425/2014) que prorroga em no mínimo três anos o prazo para os municípios acabarem com os lixões, adaptando-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Capitais de estados e municípios integrantes de região metropolitana, por exemplo, terão até 31 de julho de 2018. O prazo contará até 31 de julho de 2020 para municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes; e até 31 de julho de 2021 para municípios com população inferior a 50 mil. O projeto, atualmente, está sob análise na Câmara dos Deputados (PL 2289/2015).

POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA:

A Lei nº 13.153/ 2015, publicada em 30.07.2015, institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.

O objetivo da nova política é promover ações de uso dos recursos naturais e iniciativas produtivas sustentáveis nas áreas suscetíveis à desertificação, para evitar a degradação da terra, e inclui medidas como uso de mecanismos de proteção, preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais. O texto estabelece princípios e objetivos da política e autoriza o Executivo a criar a Comissão Nacional de Combate à Desertificação (CNCD). Essa instância será responsável por programar ações e articular as iniciativas de órgãos federais, estaduais e municipais.

Os pontos de maior foco são os voltados às práticas agrícolas, uso da lenha e do carvão vegetal, sendo necessárias ações de caráter preventivo para minimizar a ocorrência e agravamento do fenômeno.

To read this article in full, please click here.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.