Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 18 de junho de 2019, a instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que disciplina o processo administrativo sancionador da Autarquia. Com fulcro em dispositivos que tratam da atuação sancionadora da entidade, tais como a Deliberação CVM 390, de 08 de maio de 2001, Deliberação CVM 538, de 05 de março de 2008,  Deliberação CVM 542, de 09 de julho de 2008, Deliberação CVM 775, de 10 de julho de 2017 e Instrução CVM 491, de 22 de fevereiro de 2011, as quais foram expressamente revogadas pela nova regra, a Instrução CVM 607 (“Instrução CVM 607”) chega como um reforço para a atividade de supervisão do mercado de valores mobiliários, em linha com as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei 13.506”), especialmente no que tange à apuração de infrações administrativas, aplicação de penalidades, ao rito de processos administrativos sancionadores (“PAS”) e à celebração de termo de compromisso e de acordo administrativo em processos de supervisão.

Dentre as novidades apresentadas, a de maior destaque é a possibilidade de celebração de acordo de leniência no âmbito da CVM, o que foi chamado pela instrução de Acordo de Supervisão. Além disso, a Instrução CVM 607 traz diversas mudanças em relação ao regime do PAS atualmente vigente, dentre as quais podemos destacar a definição de parâmetros para decisão das superintendências no que tange a não instauração de PAS, nos casos em que se verifique outros instrumentos ou medidas de supervisão que sejam considerados mais efetivos. Ainda, além da adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto em caso de citação, como em caso de demais intimações, o procedimento de publicação dos atos processuais também sofreu alteração, o qual passará a ser realizado através do Diário Eletrônico, no site da CVM, e não mais no Diário Oficial da União, como ocorre atualmente.

Outra novidade trazida pela nova norma é a possibilidade de enquadramento da conduta tida como infratora em um dos cinco grupos elencados em seu Anexo 63, mesmo que referida conduta não esteja expressamente prevista em quaisquer desses grupos, com base na gravidade da conduta. Outrossim, a Instrução CVM 607 traz os critérios que devem ser utilizados para dosimetria da pena, de acordo com a conduta praticada, amplia o rol de infrações que submeter-se-ão ao rito simplificado e institui a possibilidade de manifestação pela superintendência responsável pelo processo após a apresentação da manifestação pela defesa. Por fim, com a intenção de tornar os procedimentos mais justos e em observância ao princípio do non bis in idem, a CVM poderá considerar as sanções aplicadas por outros órgãos no momento da aplicação de multas ou inabilitações quando relativas à mesma conduta, cabendo ao acusado demonstrar, até o julgamento do processo, o cabimento dessa circunstância. 

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.