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Foi publicado, em 24 de fevereiro de 2026, o Decreto nº 12.858/2026, que altera o Anexo do Decreto nº 4.954/2004, responsável por regulamentar a Lei nº 6.894/1980. A nova norma não substitui integralmente o regulamento anterior, mas promove ajustes estruturais relevantes, especialmente para adequação ao modelo de fiscalização por risco e à Lei do Autocontrole (Lei nº 14.515/2022).
As mudanças impactam diretamente as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos destinados à nutrição vegetal, incluindo, entre outros:
- fertilizantes minerais, orgânicos e organominerais
- corretivos de acidez e alcalinidade
- condicionadores de solo
- substratos para plantas
- remineralizadores
- inoculantes e bioinsumos destinados ao uso agrícola
Do ponto de vista operacional, o decreto afeta toda a cadeia regulada. Por alterar regras relacionadas ao registro de estabelecimentos, transferência de titularidade, programas de autocontrole, fiscalização e regime sancionatório, a norma produz efeitos não apenas na área regulatória, mas também em operações societárias, na estrutura de compliance e na gestão de riscos das empresas do setor.
A seguir destacamos apenas os pontos que representam efetiva inovação regulatória e que tendem a gerar impacto direto nas operações das empresas do setor.
1. Validade do registro de estabelecimentos por prazo determinado
O decreto passa a prever prazo de validade de 10 anos para o registro de estabelecimentos.
Até então, o regulamento não estabelecia prazo único dessa natureza, o que, na prática, gerava diferentes interpretações quanto à necessidade de atualização cadastral periódica.
Impactos práticos:
- maior previsibilidade regulatória
- redução de custos administrativos com renovações
- menor risco de paralisação de atividades por questões meramente formais
2. Transferência de titularidade do registro por alteração de CNPJ
A nova redação do art. 111 passa a permitir expressamente que a transferência de titularidade do registro ocorra mediante alteração do CNPJ no sistema do MAPA, com a devida atualização documental e a manutenção das instalações originais.
Trata-se de uma mudança relevante, pois, no modelo anterior, operações societárias como vendas de unidades, incorporações e reorganizações societárias frequentemente exigiam a condução de um novo processo de registro, com potencial impacto na continuidade operacional.
Impactos práticos:
- simplificação de operações de M&A e reorganizações societárias
- redução do risco de interrupção de atividades por questões cadastrais
- diminuição do custo regulatório em operações de transferência de ativos
3. Criação da figura da desativação temporária formal do estabelecimento
O novo texto passa a prever expressamente a possibilidade de desativação temporária da atividade, sem necessidade de cancelamento do registro.
Essa previsão não existia de forma clara no regulamento anterior e resolve um ponto sensível para empresas que:
- precisam interromper a produção por razões estratégicas ou econômicas
- realizam paradas programadas
- enfrentam reestruturações operacionais
Impactos práticos:
- maior segurança jurídica na gestão da capacidade produtiva
- preservação do registro durante períodos de inatividade
- redução de custos e de riscos para retomada das operações
4. Penalidade direta pelo descumprimento do prazo de comunicação ao MAPA
A comunicação de alterações cadastrais passa a ter prazo expresso de 60 dias, e a sua realização fora desse prazo poderá resultar diretamente em multa, cassação do registro, cadastro ou credenciamento.
Embora a obrigação de comunicar alterações já existisse, a previsão expressa da consequência no próprio dispositivo eleva significativamente o nível de risco regulatório associado à gestão cadastral.
Impactos práticos:
- necessidade de integração entre as áreas societária, regulatória e operacional
- maior relevância da governança de prazos regulatórios
- aumento do risco em operações societárias não acompanhadas sob a ótica regulatória
5. Instituição do Programa de Incentivo à Conformidade
O decreto cria mecanismo formal que permite tratamento fiscalizatório diferenciado para empresas com bom histórico de conformidade.
Entre os efeitos possíveis:
- regularização de não conformidades de menor gravidade sem autuação imediata
- priorização de ações orientadoras em substituição a medidas punitivas
Esse modelo não existia no regulamento anterior e está diretamente alinhado ao conceito de fiscalização baseada em risco.
Impactos práticos:
- o histórico de compliance passa a gerar efeitos regulatórios concretos
- incentivo à estruturação de programas internos de conformidade
- potencial redução da exposição a sanções para empresas com atuação regular
6. Estruturação do modelo de dosimetria das penalidades
O novo decreto passa a prever de forma expressa critérios para definição do valor das multas, incluindo:
- gravidade da infração
- vantagem econômica obtida
- porte da empresa
- reincidência
Embora as penalidades já existissem, a ausência de critérios objetivos gerava menor previsibilidade.
Impactos práticos:
- maior segurança jurídica na avaliação de risco sancionatório
- possibilidade de multas significativamente mais elevadas em infrações graves
- necessidade de revisão das matrizes de risco regulatório
Vigência e prazo de adaptação
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação (25/02/2026).
As empresas já registradas antes da nova norma terão prazo de até 2 anos para adaptação às exigências relacionadas à implementação dos programas de autocontrole.
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