Receita esclarece marco temporal para aplicação da nova regra e reforça entendimento sobre o tratamento do IPI; entenda o caso
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 1º de julho, a Solução de Consulta nº 110/2025, que trata da exclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisições, para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins pelo adquirente.
Segundo o entendimento da Receita, o IPI incidente nas aquisições de bens do ativo imobilizado, insumos e mercadorias para revenda compõe o custo de aquisição dessas mercadorias, por se tratar de imposto irrecuperável para esses contribuintes.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam as contribuições ao PIS e à Cofins, estabelecem que o IPI deve compor a base de cálculo das contribuições.
Contudo, em dezembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.121/2022, que passou a prever, de forma genérica, que o IPI não gera direito a créditos de PIS e Cofins. A norma foi alvo de diversas ações judiciais, com os contribuintes alegando:
- Violação ao princípio da legalidade, uma vez que a IN não possui respaldo legal;
- Violação ao princípio da não cumulatividade, inerente ao PIS/Cofins, já que o IPI incidente representa custo de aquisição e, portanto, deveria gerar crédito.
Agora, com a Solução de Consulta nº 110/2025, a Receita esclarece o entendimento quanto ao marco temporal da aplicação da nova orientação:
- Para fatos geradores até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da IN nº 2.121/2022): o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para fins de apuração dos créditos de PIS/Cofins.
- Para fatos geradores a partir de 20 de dezembro de 2022 (data de publicação da IN nº 2.121/2022): o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para fins de crédito.
Apesar do novo posicionamento da Receita, entendemos que ele ainda pode ser questionado judicialmente, uma vez que a exclusão do IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins contraria os princípios da legalidade e da não cumulatividade, independentemente da data da operação.
De todo modo, a Solução de Consulta nº 110/2025 oferece segurança jurídica quanto aos créditos apurados até dezembro de 2022. Já para o período posterior, recomendamos avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, a fim de assegurar o direito de incluir o IPI não recuperável no cálculo dos créditos.
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