Decisão do STF considera constitucional a norma do CONFAZ sobre instituições financeiras fornecerem informações sobre transações eletrônicas
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do plenário da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7276/DF (ADI), validou as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 134 de 2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Segundo o Convênio, as instituições financeiras devem fornecer aos estados da federação informações sobre transferências bancárias e pagamentos feitos por seus clientes em operações eletrônicas (PIX, transferências e pagamentos com cartões de crédito e débito) que envolvam o recolhimento de ICMS.
A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), que alegou que a norma do CONFAZ configura uma quebra ilegal de sigilo bancário, em violação às garantias constitucionais de intimidade, privacidade, inviolabilidade das comunicações e proteção de dados digitais.
A posição majoritária do STF, que considerou constitucional o fornecimento dos dados, foi sustentada a partir do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia, acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux. Em seu voto, ficou estabelecido que o envio dessas informações não representa uma quebra de sigilo bancário, mas sim uma transferência desse sigilo das instituições financeiras para a administração tributária estadual.
Dessa forma, os dados fornecidos aos estados seriam utilizados exclusivamente para a fiscalização do recolhimento de impostos, especialmente o ICMS, sendo que os entes federativos devem garantir a proteção do sigilo dessas informações.
A posição divergente, que declarou a inconstitucionalidade da norma, foi defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, seguido pelos Ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso. Segundo o voto divergente, a norma do CONFAZ não define critérios claros sobre a transferência, armazenamento e manutenção do sigilo dessas informações.
A validação pelo STF da norma do CONFAZ é vista com preocupação no contexto de flexibilização das regras para o compartilhamento de dados. Na ausência de definições e regras claras sobre o tema pelo próprio STF, há o risco de transmissão de informações bancárias a entes não autorizados sem ordem judicial – o que, sem dúvidas, eleva o risco de quebra de sigilo ilegal, amparada por sucessivos julgamentos da Suprema Corte.
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