O Congresso Nacional rejeitou na última terça-feira, 01 de junho de 2021, os vetos apresentados pelo Poder Executivo a dispositivos da Lei nº 14.130/21, que instituiu os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), tema abordado no informativo "Lei que institui o Fiagro é sancionada".

A notícia é extremamente positiva, pois os dispositivos vetados tratavam de benefícios de natureza tributária considerados pelo mercado cruciais para a viabilidade desse novo veículo de investimento.

Em breve resumo, a partir da publicação da rejeição dos vetos, o texto final da Lei nº 14.130/21 passará a estabelecer o seguinte tratamento fiscal:

Neutralidade tributária do Fiagro nos investimentos em LCA; CRA; CDA; WA; CDCA; e CPR:

  • Efeito do Veto:  Tributação pela carteira do Fiagro sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos dos seguintes ativos: Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA); Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); Warrant Agropecuário (WA); Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); e Cédula de Produto Rural (CPR). Como o investimento direto por pessoa física nesse tipo de ativo é isento, a tributação pela carteira do Fiagro representava uma ineficiência, que o tornava menos atrativo para esse grupo de investidores.
  • Texto Aprovado:  Todos os investimentos da carteira do Fiagro são isentos, exceto os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (i) de renda fixa não relacionadas ao setor agroindustrial e (ii) de renda variável.

Isenção sobre rendimentos pagos pelo Fiagro a quotistas pessoa física (benefício similar ao FII):

  • Efeito do Veto:  Incidência do imposto de renda à alíquota de 20% sobre os rendimentos pagos a quotistas pessoa física.
  • Texto Aprovado: Os rendimentos pagos pelo Fiagro a quotista pessoa física ficam isentos, desde que (i) as quotas do Fiagro sejam negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (ii) o Fiagro possua pelo menos 50 (cinquenta) quotistas; e (iii) o quotista não seja titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas (ou direito ao recebimento de rendimento) do Fiagro.

Diferimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado na integralização de quotas com imóveis rurais:

  • Efeito do Veto:  Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, ao integralizar quotas de Fiagro com imóveis rurais, estariam sujeitas ao pagamento imediato do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado. Essa situação se afigura ineficiente, pois exigiria desembolso para recolhimento do imposto, sem que fosse gerada simultaneamente liquidez.
  • Texto Aprovado:  O ganho de capital apurado no momento da integralização das quotas com imóvel rural poderá ser diferido indefinidamente até a data em que as quotas forem vendidas, resgatadas ou o fundo liquidado. O imposto devido será pago proporcionalmente à quantidade de quotas vendidas/resgatadas. Importante destacar que a legislação não estabelece qualquer tipo de correção ou atualização do montante do imposto apurado no momento da integralização.

As alterações legislativas oriundas da rejeição dos vetos presidenciais pelo Congresso recuperam ao Fiagro a eficiência fiscal preconizada pelo legislador. Isso, aliado à grande flexibilidade do instrumento, faz com que o Fiagro possa figurar como importante forma de financiamento de atividades relacionadas ao agronegócio, bem como veículo de investimento, em especial para investidores pessoa física.

Para os proprietários de imóveis rurais, o Fiagro representa uma importante alternativa de investimento, devendo viabilizar inúmeros negócios no futuro.

As equipes de Bancário & Financeiro  e de Direito Tributário ficam à disposição para maiores esclarecimentos.

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