A Portaria Senatran nº 442/2025,1 publicada em 12 de junho de 2025, estabelece os procedimentos obrigatórios para homologação e interoperabilidade de sistemas de livre passagem (free flow) em rodovias de todo o território nacional. A norma detalha as etapas, prazos e responsabilidades dos operadores rodoviários, alinhando-se à recente Resolução Contran nº 1.013/2024, que já havia trazido inovações relevantes para o setor.2
Destacamos abaixo os principais pontos da Portaria e orientações para operadores que já utilizem ou pretendem utilizar o sistema free flow.
Obrigatoriedade e Prazos para Homologação
A homologação dos sistemas de livre passagem junto à Senatran passa a ser condição indispensável para a operação do free flow.Todos os sistemas devem ser homologados em até 180 dias contados da publicação da Portaria.3Sistemas não homologados dentro do prazo não poderão ser utilizados para fins de identificação dos veículos, o que impede a aplicação de penalidades por evasão de pedágio4 e pode impactar negativamente concessões rodoviárias, especialmente quando as concessionárias forem responsáveis por identificar infratores5 e as receitas de multas forem destinadas ao próprio projeto6.
A responsabilidade pela homologação é do operador do sistema de livre passagem, podendo ser delegada a terceiros, desde que haja anuência do órgão responsável pela via.7 Para sistemas já implantados, os atos praticados em conformidade com normas anteriores permanecem válidos até a certificação definitiva, desde que observado o prazo de 180 dias para homologação.8
Informações e Documentos Exigidos
O processo de homologação deve ser realizado por meio da plataforma "Credencia" da Senatran,9 com o envio das seguintes informações:
- Dados cadastrais da concessionária/operador e dos órgãos de trânsito competentes;
- Informações sobre os pedágios eletrônicos, projetos de sinalização viária a eles associada e condições de trânsito de cargas excedentes em dimensões;
- Especificações dos equipamentos utilizados nos pórticos (sensores, câmeras, leitores, etc.);
- Modelos tarifários que serão empregados;
- Canais de pagamento disponíveis (plataformas digitais, pontos físicos e vale-pedágio, se aplicável);
- Meios digitais para consulta de registros pelos usuários;
- Cronogramas de implantação e operação, incluindo a realização de campanhas educativas.
É importante ressaltar que a Senatran não realiza análise técnica dos projetos, cabendo ao operador garantir a veracidade e conformidade das informações prestadas.10
Análise da Senatran, Correções e Indeferimento
Após o envio das informações, a Senatran tem 30 dias para análise. Caso sejam identificadas pendências ou inconsistências, o operador será notificado e o processo ficará suspenso por até 60 dias para realização das correções. O não atendimento do prazo resulta no indeferimento do pedido, sendo necessário iniciar novo processo de homologação.
Testes de Interoperabilidade
Aprovados os dados cadastrais, o operador será convocado
para realizar os testes de interoperabilidade no ambiente de
homologação da Senatran. Será
necessário demonstrar a integração dos
registros de passagem e de pagamento com os sistemas da Senatran,
além do funcionamento dos meios digitais de consulta
oferecidos aos usuários.
Durante os testes, representantes dos operadores devem estar
disponíveis para esclarecimentos e resolução
de questões técnicas. O prazo para conclusão
dos testes é de 60 dias após a
convocação pela Senatran. O não cumprimento
também implica o indeferimento do processo de
homologação, exigindo novo pedido.11
Obrigações Pós-Homologação
Após a homologação, os sistemas passarão a operar integrados à arquitetura de comunicação da Senatran, transmitindo dados como:12
- Registros de passagem (local, data, hora e identificação do veículo);
- Registros de pagamento (valores, vencimento, status do pagamento, meios utilizados e encargos aplicáveis);
- Registros de contestações de usuários;
- Dados de autuações por evasão de pedágio.
Em caso de falha técnica no pagamento automático, o operador deverá realizar ao menos uma nova tentativa de cobrança antes de encaminhar os dados para autuação, observado o prazo de 30 dias para o pagamento estabelecido pelo Art. 7º da Resolução nº 1.013/2024.13
Custeio, Manutenção e Fiscalização
Todos os custos de homologação, manutenção da interoperabilidade e comunicação com a Senatran serão de responsabilidade dos operadores dos sistemas free flow, conforme regulamentação específica.14 O operador deverá manter atualizadas as informações submetidas durante o processo de homologação e cumprir indicadores de desempenho definidos em manual técnico próprio da Senatran.
Falhas na transmissão de dados ou descumprimento dos indicadores podem resultar em notificação, abertura de processo administrativo e, em último caso, revogação da homologação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.15
Footnotes
1. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-senatran-n-442-de-10-de-junho-de-2025-635607242
2. Para maiores informações, verificar: https://www.mayerbrown.com/pt/insights/publications/2024/10/contran-edita-nova-resolucao-e-atualiza-a-regulamentacao-do-free-flow
3. A obrigatoriedade já havia sido antecipada pela Resolução Contran nº 1.013/2024. Cf. Art. 3º, §1º, Resolução Contran nº 1.013/2024.
4. Conforme Art. 8º, §2º, Portaria Senatran nº 442/2025: "§ 2º Os sistemas de livre passagem - free flow que não forem homologados pela Senatran, respeitado o prazo disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024, não poderão ser utilizados para os fins previstos no art. 115, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, afastando-se, consequentemente, a infração prevista no art. 209-A da mesma norma."
5. Em projetos recentes de concessões de rodovias federais conduzidos pela ANTT, por exemplo, a concessionária é responsável pelo fornecimento das informações necessárias à identificação do usuário para a lavratura eletrônica dos autos de infração, incluindo a provisão de sistema de informações que permita a integração com os sistemas da ANTT.
6. A título exemplificativo, as últimas concessões rodoviárias lançadas pela ARTESP adotam os recursos arrecadados com a aplicação das multas de evasão no sistema rodoviário concedido como fonte para composição do mecanismo de garantia pública ao pagamento da contraprestação pecuniária.
7. Art. 2º, §2º, Portaria Senatran nº 442/2025.
8 .Art. 8º, §3º, Portaria Senatran nº 442/2025.
9. Art. 3º, Portaria Senatran nº 442/2025.
10. Art. 4º, Portaria Senatran nº 442/2025.
11. Art. 6º, §4º Portaria Senatran nº 442/2025.
12. Art. 5º, Portaria Senatran nº 442/2025.
13. Art. 7º, Resolução Contran nº 1.013/2024
14. Art. 10, Portaria Senatran nº 442/2025.
15 .Art. 9º, §§ 4º e 5º Portaria Senatran nº 442/2025.
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