Nova norma permite a vinculação de duplicatas escriturais e recebíveis imobiliários a boletos de cobrança dinâmicos, com mais segurança
Foi publicada nesta quarta-feira, 23, a Instrução Normativa BCB nº 611/2025, que estabelece a vinculação dos boletos de cobrança dinâmicos às duplicatas escriturais e aos recebíveis imobiliários. A medida deve conferir maior liquidez, segurança jurídica e exigibilidade a esses ativos financeiros, contribuindo, assim, para o dinamismo do mercado bancário e de capitais.
O boleto de cobrança dinâmico, utilizado para cobrança e pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza, é um arranjo de pagamento que permite alterar tanto a instituição destinatária quanto o beneficiário, que passa a ser o titular dos direitos envolvidos. Por “instituição destinatária”, entende-se aquela instituição financeira ou de pagamento credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações no âmbito do boleto.
Podem ser vinculados a esses boletos dinâmicos os seguintes ativos financeiros:
- duplicatas emitidas sob a forma escritural, conforme disposto na Lei nº 13.775/2018;
- recebíveis imobiliários originados de contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda, com ou sem emissão de cédula de crédito imobiliário, celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote.
De acordo com a Resolução BCB nº 443/2024, o boleto de cobrança dinâmico vinculado a esses ativos deve conter, entre outras informações:
- a identificação do escriturador onde o ativo está registrado ou, na ausência de escrituração, a identificação do sistema de registro ou do depositário centralizado onde se encontra registrado ou depositado;
- a identificação da instituição destinatária;
- e a qualificação do titular dos direitos.
Para emitir um boleto de cobrança dinâmico, o beneficiário deve manter relação contratual com o escriturador, a entidade registradora ou o depositário central, conforme o caso, para a escrituração, o registro ou o depósito dos ativos vinculados — dos quais deve também ser o credor original.
As instituições emissoras deverão disponibilizar eletronicamente as informações relativas aos boletos aos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado com os quais o beneficiário mantenha vínculo contratual, para fins de ciência da emissão e da vinculação ao ativo financeiro.
Por fim, o cronograma de implantação dos boletos dinâmicos para cada tipo de ativo financeiro deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as operadoras dos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado. Esse cronograma deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil nos prazos e na forma que vierem a ser definidos pela autarquia.
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