Ofício da Comissão de Valores Mobiliários trata da política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro)
As Superintendências de Securitização e Agronegócio e de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram na última quinta-feira, dia 3 de abril, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025.
O ofício trata da política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), considerando dispositivos da Lei 8.668, de 25 de junho de 1993, da Resolução CVM 39, de 13 de julho de 2021, e do Anexo Normativo VI, da Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022.
O ofício visa esclarecer que o artigo 10, parágrafo único, da Lei 8.668, que versa sobre a distribuição de resultados segundo o regime de caixa, não se aplica aos Fiagro, sejam estes constituídos sob a égide da Resolução CVM nº 39 ou mesmo aos novos Fiagro do Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175), sendo este ponto propositalmente excluído do art. 20-F da Lei nº 8.668 para os Fiagro.
Desta forma, a distribuição de resultados dos Fiagro deve obedecer ao regime de competência e se limitar ao lucro contábil, ou seja, lucro acumulado ou do exercício.
A Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM destaca ainda que os regulamentos dos FII-Fiagro que tenham previsão de distribuição de rendimentos com base no disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668, devem ser adaptados de forma a excluir qualquer possibilidade de que tais distribuições de rendimentos superem os limites impostos pelo regime de competência.
Vale ressaltar que, desde 3 de março de 2025, está em vigor o novo Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175 e os Fiagro vigentes nas categorias de FIDC, FII ou FIP deverão se adaptar até 30 de setembro de 2025, conforme detalhado no Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SSE.
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