No dia 26/08/2021, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a qual dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas e outros temas relacionados, bem como promove alterações no Código de Processo Civil ("CPC"), entre outras questões, nas regras de citação. O objetivo dos novos dispositivos é adaptar os processos judiciais cíveis a um ambiente mais moderno e célere de negócios no país.

Assim, a nova norma determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e essa citação será feita através do(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte que deverá receber a citação, constante(s) do banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentação a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”).

Desta forma, conforme estabelecido pelo novel inciso VII do art. 77 do CPC, é dever das partes e seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações. Para garantia a eficácia da norma, o CPC estabeleceu que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos.

A citação por correio eletrônico será acompanhada da orientação para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

A citação por meio eletrônico deverá ser confirmada pela parte em até dois dias úteis contados a partir da data da decisão que a determinou. Já o prazo para contestação, quando a citação for feita por meio eletrônico, começará do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, conforme estabelece o art. 231, IX, do CPC.

Nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC, se a citação eletrônica não for confirmada no prazo de até três dias úteis, a parte será citada por correio, oficial de justiça, pelo escrivão da secretaria, se o citando comparecer ao cartório, ou por edital. Nesse caso, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência de multa de até 5% do valor da causa (cf. §§ 1-B e 1-C do art. 246 do CPC).

Alteração interessante se refere à possibilidade de citação dos entes públicos, da administração direta e indireta, por meio eletrônico. No entanto, a disposição do § 2º do art. 246 que permite tal possibilidade choca-se frontalmente com o art. 247, III, que não permite a citação por meio eletrônico ou correio no caso de pessoas de direito público.

A citação por meio eletrônico já estava prevista na redação original do CPC, em seu art. 246, V e § 1º, mas a falta de regulamentação adequada tornou ineficaz o comando do aludido dispositivo. Essa alteração da norma processual, tornando preferencial a citação por meio eletrônico e o CNJ como responsável por sua regulamentação, pretende garantir a utilização dessa forma de realização do ato processual, muito mais célere em relação às demais.

Por óbvio, a implementação prática das alterações realizadas dependerá da criação e manutenção de cadastro eficaz perante o CNJ, bem como da imposição às partes de inserção do seu endereço eletrônico no banco de dados da plataforma em desenvolvimento. Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Contencioso.

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