Em 9 de novembro de 2022, foi publicado o Decreto n.º 11.249, que dispõe sobre o procedimento de uso compensatório de precatórios, conforme previsto no §11 do art. 100 da Constituição Federal.

O decreto visa regulamentar a aplicação os dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021 (EC-113), que instituiu novo regime de pagamento de precatórios, possibilitando que credores privados façam uso compensatório de créditos detidos em face da Fazenda Pública, para a abertura de espaço fiscal no orçamento público.

Os credores originários ou cessionários poderão utilizar créditos líquidos e certos, reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitado em julgado, para: (i) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (ii) compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (iii) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (iv) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (v) compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Em que pese a regra ser autoaplicável no âmbito da União desde a aprovação da EC 113, na prática, a ausência de norma regulamentadora restringiu o uso compensatório de precatórios. Assim, o Decreto n.º 11.249/2022 é um importante passo para ampliar a aplicação da EC-113 no âmbito federal.

Entre os pontos introduzidos pelo decreto, o art. 3º, §2º estabeleceu que a faculdade do credor para ofertar precatórios para aquisição de imóveis públicos, serviços públicos para delegação e demais espécies de concessão negocial e de participação societária ou cessão de direitos independe de disposição nos instrumentos convocatórios ou atos similares, sendo vedadas previsões que determinem a preferência de licitantes que ofertem dinheiro em lugar dos referidos créditos.

A única especificação sobre como ocorrerá esta oferta está prevista no art. 4º, que determina que o credor deverá apresentar a documentação comprobatória ao órgão ou à entidade detentor do ativo que se pretende liquidar. Contudo, o Decreto n.º 11.249/2022 não estabeleceu quais são os documentos a serem apresentados, atribuindo a competência para instituir requisitos formais, documentação necessária e procedimentos a serem observados pela Administração Pública ao Advogado-Geral da União (art. 5º).

O ato do Advogado-Geral da União poderá também prever garantias a serem prestadas a fim de proteger a Administração contra riscos decorrentes de medida judicial que possa desconstituir o título judicial ou o precatório. Seria o caso, por exemplo, em que o precatório que o privado pretende ofertar possui ação rescisória pendente de julgamento definitivo.

No que tange o uso de precatórios para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, nos termos do art. 2º, §1º, a oferta de créditos decorrentes de precatórios não permite levantamento, total ou parcial, de depósito para garantia de débitos tributários. A quitação ou amortização destes débitos será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia (art. 6º). Atualmente, o uso de precatórios para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União é realizado por meio de transação regulamentada pela Portaria n.º 11.956/2019 da PGFN.

A íntegra do Decreto n.º 11.249/2022 está disponível neste link.

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