Parecer favorável aos contribuintes reconhece que não devem prevalecer limitações de decreto sobre o PAT; lei garante a empresas direito a dedução fiscal
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no dia 20 de agosto, o Parecer SEI 1506/2024/MF, em que reconhece que não devem prevalecer as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O programa, instituído pela Lei nº 6.321/1976, é uma política pública do governo federal que visa melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. A lei garante às empresas que aderem ao PAT o direito à dedução em dobro das despesas realizadas no programa do seu lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido no período.
A Receita Federal, contudo, entendia que a dedução deveria ser aplicada apenas sobre a alíquota de 15% do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desconsiderando-se o adicional de 10% do imposto.
Além disso, o Decreto nº 10.854/2021 restringiu o benefício apenas a (i) trabalhadores que recebessem até cinco salários-mínimos; e (ii) valores de dedução limitados a um salário-mínimo.
O STJ, no entanto, possui entendimento consolidado favorável aos contribuintes, no sentido de que as limitações são ilegítimas (tanto em relação à dedutibilidade do PAT do adicional ao IRPJ; quanto àquelas trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021).
Em relação à limitação do adicional de IRPJ, a PGFN já havia reconhecido o entendimento do STJ, ficando dispensada de contestar e recorrer em ações judiciais que tratem do tema, nos termos do Parecer SEI 268/2023/ME.
Agora, a PGFN incluiu também a discussão relativa às limitações do Decreto nº 10.854/2021 na lista de casos em que há dispensa de contestar e recorrer, por meio da publicação do Parecer SEI 1506/2024/ME.
Apesar de constituírem argumento muito persuasivo, os Pareceres não vinculam a Receita Federal, que mantém seu entendimento restritivo. Deste modo, é importante avaliar a conveniência de ajuizar ação judicial individual com o objetivo de afastar as limitações, especialmente considerando as chances de êxito prováveis de provimento jurisdicional.
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