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29 May 2025

Créditos de ICMS na Reforma Tributária: o que fazer no período de transição?

Como mencionado no último post deste blog, a Reforma Tributária está trazendo uma série de dúvidas e outra série de possibilidades de discussão, seja em novas oportunidades...
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Neste post do blog Processo Tributário você vai ler sobre:

  • Período de transição da Reforma Tributária e os saldos credores
  • Tese sobre compensação de saldos credores de ICMS no período de transição

Período de transição da Reforma Tributária e os saldos credores

Como mencionado no último post deste blog, a Reforma Tributária está trazendo uma série de dúvidas e outra série de possibilidades de discussão, seja em novas oportunidades, seja para salvaguardar os direitos dos cidadãos nesse novo – e confuso – sistema.

O primeiro tema que estamos trazendo diz respeito ao período de transição da Reforma.

A transição é um período sensível, não apenas porque haverá muitas novidades, mas também porque será uma fase de comunicação entre os novos e os antigos tributos. Ela se inicia em 2026 e vai até 2033.

Em relação ao ICMS, que é um imposto de competência estadual de natureza não cumulativa (ou seja, ele incide apenas no valor agregado entre uma operação e outra, podendo gerar um crédito tributário para utilização em operações futuras), no sistema atual há diversas situações em que há acúmulo de créditos por alguns contribuintes.

No seu lugar, além da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que será devida à União Federal, passará a incidir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja arrecadação será destinada aos Estados e Municípios.

O IBS começará a ser cobrado em 2026 e suas alíquotas serão anualmente majoradas, enquanto a arrecadação do ICMS passará a ser reduzida, na mesma proporção, até a conclusão da transição em 2033.

Neste contexto, o artigo 134 da EC 132/2023 estabelece regras transitórias para os créditos acumulados de ICMS. Segundo esse dispositivo:

  • Os saldos credores de ICMS existentes até o final de 2032 poderão ser compensados com débitos do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), obedecendo a critérios a serem regulamentados.
  • A regulamentação será feita por lei complementar, que definirá prazos, limites e condições para a utilização desses créditos. Quanto a isso, a Lei Complementar 214/2025 não tratou do tema e se espera que ele seja tratado na Lei Complementar que vier a ser aprovada do PLP 108/2024.

Tese sobre compensação de saldos credores de ICMS no período de transição

Apesar de ainda não ter havido a regulamentação citada, o artigo já representa uma problemática ao trazer limitação temporal para utilização dos saldos de créditos de ICMS para 2032.

Isto porque este cenário, em última análise, vai de encontro à própria não cumulatividade do imposto, citada anteriormente, e que também é da natureza do IBS.

Veja-se: O contribuinte adquire determinadas mercadorias com o ônus financeiro do ICMS sobre eles incidentes; mas se vê impedido de compensar a integralidade daquele tributo nas operações subsequentes.

A sistemática representa um grave risco ao fluxo de caixa das empresas, sobretudo aquelas que já possuem um saldo credor relevante, que, pela leitura do dispositivo, deverá continuar sendo aumentado até 2033 – já que o texto não prevê a hipótese de compensação antecipada destes créditos com débitos do IBS.

Os possíveis argumentos dessa tese seriam:

  1. Violação ao princípio da vedação ao confisco, que proíbe os Entes Federativos de utilizarem o poder tributário de forma a confiscar patrimônio do contribuinte. No contexto da limitação da compensação dos saldos de créditos de ICMS durante o período de transição, esse argumento ganha relevância quando restrições excessivas inviabilizam a utilização de créditos regularmente constituídos. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que a negativa indiscriminada de compensação de créditos configura confisco indireto.
  2. Violação ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que, conforme explicitado, o óbice à compensação plena e integral do ICMS acaba por afastar a própria natureza do imposto, que não pode gerar aos contribuintes o ônus de incidir sobre ele mesmo, mas tão somente pelo valor agregado às mercadorias em cada operação.
  3. Violação ao princípio da segurança jurídica, que assegura aos contribuintes a estabilidade das relações jurídicas e a proteção de direitos adquiridos. Como visto, a restrição se mostra desproporcional, de modo que viola essa segurança, transformando créditos regularmente adquiridos em meras expectativas frustradas, o que configuraria, em última análise, um confisco indireto.

Assim, embora ainda seja preciso aguardar a regulamentação e as possíveis alterações legislativas, a limitação da compensação de créditos de ICMS com débitos do IBS antes de 2032 pode ser um tema de discussão, sob o argumento de que a limitação da Emenda Constitucional viola os princípios constitucionais tributários da segurança jurídica, do não confisco e da não cumulatividade dos tributos.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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