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14 October 2022

"QuitaPGFN": Novo capítulo sobre transações tributárias de débitos inscritos em dívida ativa da União

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") publicou a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022, que regulamenta o Programa de Quitação Antecipada de Transações...
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022, que regulamenta o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União. O “QuitaPGFN” permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, bem como possibilita que novos débitos sejam transacionados.  Abaixo trazemos mais detalhes sobre essas duas possibilidades:

1)  A primeira modalidade se aplica a acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022. Nesse caso, os débitos poderão ser liquidados mediante entrada de, no mínimo, 30%, dividida em até 6 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 1.000,00. No caso de empresas em recuperação judicial, essa entrada pode ser parcelada em até 12 prestações, com valor mínimo de R$ 500,00. Em qualquer caso, a liquidação do restante poderá ser feita com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.

Nos termos da Portaria, só poderão ser liquidados antecipadamente os valores incluídos nas seguintes modalidades de transação, em que haja desconto concedido ao contribuinte:

  • Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 01/2019, encerrada em 30/09/2020;
  • Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 02/2021, que elegia à transação os débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal ajuizada ou não, encerrada em 30/06/2021;
  • Transação excepcional;
  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e
  • Transação individual.

Dessa forma, o programa não inclui débitos incluídos nas transações extraordinária e de contencioso de relevante e disseminada controvérsia, a exemplo do Ágio.

2)  A segunda modalidade de transação prevista na Portaria permite que débitos inscritos em dívida ativa até 07/10/2022, ainda não transacionadas e considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, possam ser liquidados.  A transação será realizada mediante o pagamento de entrada e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes acima mencionados.

O prazo para a adesão se inicia em 01/11/2022 e será encerrado em 30/12/2022. O pedido de adesão ao QuitaPGFN deverá ser apresentado por meio do portal REGULARIZE junto com a informação sobre a disponibilidade de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os programas de transação disponíveis, assim como auxiliar na sua efetiva implementação.

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