Alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude

Segundo a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é fraudulenta a alienação efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, situação excepcionada somente se tiverem sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita.

Esse entendimento, externado no Agravo Interno no Recurso Especial n° 1.820.873, ratificou o que já havia sido decidido em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.141.990/PR, que deu origem ao Tema Súmula 290/STJ. Decidiu-se que o Código Tributário Nacional, com a alteração do seu artigo 185 por força da Lei Complementar 118/2005, passou a considerar fraude à execução a alienação de imóvel efetivada após a inscrição de débito fiscal em dívida ativa.

Ocorre que a tese parece ignorar a Lei 13.097/2015, que em seus artigos 54 e 55, normatizam o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, segundo o qual não poderão ser opostas ao adquirente de boa-fé as situações jurídicas que não constarem da matrícula do imóvel. Portanto, a mera inscrição de dívida ativa, por não honrar o princípio da publicidade, não poderia ser considerada para afastar a boa-fé do adquirente.

Esse princípio, positivado na referida lei, possui sua razão de existir pautada na segurança jurídica necessária para a estabilidade dos negócios imobiliários, já que confere publicidade aos atos e fatos que possam afetar o imóvel pretendido à aquisição e, na contramão desse preceito, a decisão atrai ainda maior insegurança quando preleciona que a aplicabilidade da tese também se dá em alienações sucessivas. Isso quer dizer que, mesmo havendo postura diligente por parte do adquirente de boa-fé por meio da realização de due diligence com a emissão das certidões de praxe, é possível que sofra os efeitos do reconhecimento de fraude à execução oriunda de dívida ativa inscrita em nome do proprietário originário, ainda que a Fazenda Pública não proponha a competente execução fiscal. Inclusive, essa preocupação foi externada no voto vista do referido recurso: 'Não me parece razoável exigir da compradora que confira toda a cadeia sucessória do imóvel para que possa se resguardar de futura perda do bem.'

Além disso, a solução dada pela LINDB em caso de conflito de leis no tempo (art. 2º, §1°) é que a lei posterior (Lei que normatiza a concentração dos atos na matrícula) revoga a anterior (Lei Complementar 118/2005), ainda que tacitamente, naquilo que for incompatível. Isso significa que, diante da incompatibilidade das referidas normas, deve prevalecer a Lei 13.097/2015, já que é a mais recente e trata a questão de forma diferente, ensejando o overruling da tese estampada no Tema 290 do STJ, justificando a revisão de seu conteúdo.

Angela Gibran, OAB/SP 408.930

Lídia Roberta Fonseca, OAB/SP 149.728

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