Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 11.314, que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do "caput' do art. 35 da Lei n.º 8.987/1995, no art. 4º da Lei n.º 9.074/1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei n.º 12.783/2013.  

A partir de 2025 e, mais intensamente, entre 2030 e 2042, as concessões de transmissão chegarão aos seus respectivos termos contratuais:

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Fonte: Ministério de Minas e Energia.

O Decreto n.º 11.314/2022 estabelece, como regra geral, a licitação para as concessões de transmissão vincendas. Nesse sentido, a prorrogação dos contratos poderá ocorrer, excepcionalmente, quando a licitação: (i) for inviável; ou (ii) causar prejuízo ao interesse público.

1. Licitação:

  • Critério de Seleção do Proponente Vencedor:  como nos leilões de transmissão, a licitação das concessões de transmissão terá como critério o menor valor de receita anual para a prestação do serviço de transmissão.
  • Melhorias, Reforços e Novas Instalações: a licitação poderá incluir melhorias, reforços e novas instalações de transmissão relacionadas às instalações pertencentes à concessão em fim de vigência, conforme o  Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE).
  • Direitos da Antiga Concessionária:  a antiga concessionária poderá participar do processo licitatório, devendo ser indenizada pelos ativos ainda não amortizados pela nova concessionária.
  • Período de Transição:  o edital da licitação poderá prever período de transição para a transferência dos ativos e assunção do serviço a ser concedido, após a assinatura do novo contrato de concessão.

2. Prorrogação:

  • Fundamentação da Prorrogação: caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)  fundamentar a existência da inviabilidade ou do prejuízo ao interesse público, após realização de consulta pública específica, para o posterior crivo do Ministério de Minas e Energia (MME).
  • Procedimento e Requisitos para Prorrogação: a concessionária deverá requerer a prorrogação da sua concessão de transmissão à Aneel com antecedência mínima de 36 meses do advento do termo contratual, apresentando documentos que comprovem a sua regularidade fiscal, trabalhista, setorial e qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica.

A Aneel informará ao MME sobre a fundamentação da prorrogação, com os resultados da consulta pública, 21 meses antes do advento do termo contratual.

O MME deverá decidir se a concessão será prorrogada no prazo de 18 meses prévios ao advento do termo contratual e, caso decida pela prorrogação, disponibilizará o termo aditivo ao contrato de concessão que deverá ser assinado em até 210 dias contados da convocação.

A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens vinculados à prestação do serviço e será condicionada à aceitação expressa pela concessionária da receita e das demais condições constantes do termo aditivo ao contrato de concessão.

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