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8 July 2025

CVM cria Regime Fácil para incluir companhias de menor porte no mercado de capitais

Novas resoluções da Comissão de Valores Mobiliários prometem simplificar exigências e ampliar o acesso de empresas menores ao mercado de capitais; confira a entrada em vigor...
Brazil Finance and Banking

Novas resoluções da Comissão de Valores Mobiliários prometem simplificar exigências e ampliar o acesso de empresas menores ao mercado de capitais; confira a entrada em vigor

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituiu nesta quarta-feira, 3 de julho, o Regime Fácil, através da edição das Resoluções CVM 231 e 232, que visam a desburocratização da entrada de companhias com menor faturamento no mercado de capitais.

Essa iniciativa é parte da Agenda Regulatória CVM 2025, que mira a criação de um ambiente mais proporcional e eficiente para o desenvolvimento do mercado de capitais no País.

Em resumo, o objetivo do novo Regime Fácil é permitir que as empresas que antes não conseguiam acessar o mercado de capitais, devido à complexidade e aos custos regulatórios, agora o façam com regras adaptadas às suas realidades, destinando-se a companhias com receita bruta anual de até R$ 500 milhões (ou até R$ 800 milhões, para emissores de dívida, em condições específicas).

As Resoluções CVM 231 e 232 são fruto da Consulta Pública 01/24 e incorporam importantes ajustes com base nos comentários recebidos pelos principais players do mercado, tais como:

  • Eliminação do caráter experimental: O ambiente Fácil não é mais experimental, o que confere maior segurança jurídica para emissores e investidores.
  • Flexibilização do limite de receita: Foram estabelecidas regras mais flexíveis para acomodar oscilações temporárias de receita acima do limite de R$ 500 milhões, mitigando o risco de desenquadramento súbito. Emissores de dívida da categoria B podem usufruir das dispensas mesmo com faturamento superior a R$ 500 milhões, desde que não realizem novas emissões.
  • Anuência dos investidores: Esclarecido que a anuência ocorre pela maioria dos presentes em assembleia. Para títulos de dívida, a anuência é considerada obtida se já prevista nos documentos de emissão.
  • Modificação da relação de dispensas: O documento de dispensa de obrigações regulatórias poderá ser modificado uma única vez por exercício social, nos 7 dias úteis seguintes à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO).
  • Atualização do Formulário Fácil: Exigência de atualização em até 14 dias úteis da ocorrência de alterações na administração, controle e quadro societário, e capital social.
  • Prazos para ITR e ISEM: O prazo para entrega dos Informações Trimestrais (ITR) e Informações Semestrais (ISEM) foi alterado de 45 para 60 dias, reduzindo custos de auditoria e evitando coincidência com os prazos de companhias maiores.
  • Dispensa de relatório de sustentabilidade: Incluída a dispensa da elaboração do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade (Resolução CVM 193).
  • Auditoria de demonstrações financeiras de emissores não registrados: A negociação de valores mobiliários de dívida de emissores não registrados em mercados regulamentados deve seguir o Art. 89 da Resolução CVM 160, com dispensa possível apenas em ofertas exclusivas para investidores profissionais que mantenham os títulos até o vencimento ou os negociem fora de mercados regulamentados.
  • Formulário eletrônico sem coordenador: O preenchimento e envio devem ser feitos pelo depositário central ou pela entidade administradora de mercado organizado, com base nas informações do ofertante.

Entrada em Vigor

As Resoluções CVM 231 e 232 entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2026. Para acessar as resoluções na íntegra e o relatório da Consulta Pública, clique nos links abaixo:

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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