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6 February 2020

IBAMA tem novas regras para processo de apuração de infrações ambientais

Foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira, 30 de janeiro, a Instrução Normativa Conjunta n.º 2/2020 do Ministério do Meio Ambiente (MMA)...
Brazil Environment

Foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira, 30 de janeiro, a Instrução Normativa Conjunta n.º 2/2020 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Tal nova norma regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações ambientais em nível federal.

Além de incorporar instrumentos digitais que agilizam o trâmite processual, como a possibilidade de envio de notificações por e-mail, a norma reduz o campo de discricionariedade dos agentes fiscais na aplicação das chamadas “multas abertas”, ou seja, aquelas que têm apenas um patamar mínimo e máximo e que, por vezes, têm uma amplitude muito grande (há infrações cuja multa pode variar entre o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00). Nesses casos, a gradação da multa efetivamente aplicada deve ser justificada, observando critérios objetivos estipulados na própria norma.

Destaca-se também o reconhecimento expresso, pela nova norma, da aplicação do direito administrativo sancionador aos processos de apuração de infrações ambientais, o que representa uma enorme conquista do administrado, na exata medida em que tende a conferir maior tecnicidade ao processo administrativo e maior grau de fundamentação às decisões proferidas. Assim, por consequência, a importância da discussão no âmbito administrativo ganhará relevância, já que eventuais modificações de julgados no judiciário tendem a diminuir, justamente pelo fato de as decisões administrativas passarem a ser mais qualificadas.

Outro mérito da nova norma é incorporar expressamente a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental que, embora já contasse com decisões favoráveis nos tribunais, ainda vinha sendo objeto de divergências. Em termos práticos, no processo, a demonstração do elemento subjetivo é necessária desde os primeiros atos, devendo integrar o Relatório de Fiscalização do agente fiscal.

Além disso, outras duas instruções normativas conjuntas foram publicadas na mesma data: a IN Conjunta 1/2020 e a IN Conjunta 3/2020, que regulamentam, respectivamente, os procedimentos de conversão de multas ambientais nas hipóteses de implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (Art. 142-A, I do Decreto 6.514/08) e de adesão do autuado a projeto previamente selecionado (Art. 142-A, II do Decreto 6.514/08).

As novas instruções normativas já estão em vigor e se aplicam também aos processos em curso.

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