Foi publicado em 23 de dezembro de 2016 no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) 761/2016, que modifica e prorroga por mais dois anos a vigência do Programa de Proteção ao Emprego, agora denominado Programa Seguro-Emprego (PSE).

Poderão aderir ao programa empresas de todos os setores, que apresentem dificuldade econômico-financeira e que celebrem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

Pelo texto da medida provisória, as empresas que aderirem ao programa poderão reduzir até 30% da jornada e do salário dos empregados. O governo federal disponibilizará recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) para a compensação pecuniária equivalente a até 50% do valor da redução salarial, valor esse limitado a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego (R$ 1.002,45), enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Em contrapartida, as empresas que aderirem ao PSE não poderão dispensar sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

A condição de "dificuldade econômico-financeira" será definida pelo "Indicador Líquido de Empregos" (ILE1), cujo percentual será definido em ato do Poder Executivo federal.

O prazo de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho terá duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 meses. A adesão ao PSE deve ser feita junto ao Ministério do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2017.

O parágrafo 2º do artigo 4º da Medida Provisória ressalva que o valor do salário pago pelo empregador, após a redução de 30%, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

A MP estabelece como condição de adesão ao PSE a comprovação da regularidade fiscal, previdenciária, bem como da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A empresa poderá denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo, aos trabalhadores e ao governo com uma antecedência mínima de 30 dias, demonstrando a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

Footnote

1 Indicador Líquido de Empregos – ILE: Considera-se em situação de dificuldade econômico-financeira a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. A título de referência, no programa anterior este índice deveria ser igual ou inferior a 1%.

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