A Lei nº 14.457/2022, recentemente sancionada e publicada, que institui o Programa Emprega + Mulheres, tem por objetivos a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, com a implementação, em síntese, das seguintes medidas:

  • Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho: empresas deverão adotar as seguintes medidas até 21/03/2023: (i) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; (ii) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; (iii) inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e (iv) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

  • Reembolso-creche: autoriza a concessão de benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços, condicionado à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, sem natureza salarial, sem incorporação à remuneração, sem incidência de INSS e/ou FGTS, sem configuração como rendimento tributável da empregada ou do empregado. Os empregadores que adotarem referido benefício ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda de filhos de empregadas no período da amamentação.

  • Teletrabalho: priorização de empregadas e empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade, ou com deficiência, sem limite de idade, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

  • Flexibilização da Jornada de Trabalho: priorização na concessão de uma ou mais medidas de flexibilização da jornada de trabalho (regime de tempo parcial, compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada 12×36, antecipação de férias com possibilidade de pagamento do adicional de 1/3 até a data em que for devida a gratificação natalina, horários flexíveis de entrada e saída) aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

  • Suspensão do contrato de trabalho: possibilidade de suspensão do contrato de trabalho (i) para participação em curso ou em programa de qualificação profissional, mediante requisição formal da empregada interessada, e (ii) para prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira, mediante requisição formal do empregado interessado, com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade. Na hipótese de dispensa de empregados nestas condições no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, será devido multa de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho. No que tange ao item “ii”, a Lei estabelece que é dever do empregador dar ampla divulgação sobre a possibilidade suspensão do contrato de trabalho, orientar sobre os procedimentos necessários para gozo deste benefício e promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária.

  • Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade: empresas participantes do Programa Empresa Cidadã autorizadas a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, sem prejuízo do pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado.

  • Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher: microempresas e empresas de pequeno porte que receberem o Selo Emprega + Mulher serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.

Os profissionais da nossa Área Trabalhista se colocam à disposição para quaisquer esclarecimentos, especialmente para os treinamentos destinados à prevenção e combate ao assédio sexual, tema que abordamos em uma de nossas apresentações sobre temas trabalhistas, realizadas em setembro.

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