Nesta newsletter você vai encontrar:

  1. Legislação
  2. Jurisprudência
  3. Banco de Normas

1. LEGISLAÇÃO

LEI ALTERA PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAR E ESTIMULA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Em 5 de junho, foi publicada a Lei Federal n.º 14.595, que alterou o Código Florestal de 2012 para estender o direito de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para os proprietários e possuidores de imóveis rurais que ainda não tenham aderido ao programa. Como a adesão ao PRA depende obrigatoriamente da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o prazo para inscrição no cadastro foi novamente prorrogado. Proprietários e possuidores de imóveis com mais de 4 módulos rurais poderão se inscrever no CAR até 31.12.2023 e proprietários e possuidores de imóveis com até 4 módulos rurais, até 31.12.2025.

Uma vez realizada a adesão ao PRA dentro do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), a informação ficará disponível para o órgão competente para validação do registro (vale lembrar que o CAR é auto declaratório e sujeito a posterior homologação). Se a adesão não for feita dentro do Sicar, o proprietário ou possuidor rural poderão fazê-lo em até um ano da homologação do registro do imóvel no CAR.

O Código Florestal de 2012 permite que Estados e Distrito Federal implementem normas específicas sobre o PRA, desde que observadas as diretrizes gerais da lei federal que contempla, por exemplo, a obrigatoriedade de formalização do PRA via celebração de Termo de Compromisso.

No Estado de São Paulo, o PRA é regulamentado pela Resolução SAA/SIMA 4/2021, das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e Infraestrutura e Meio Ambiente, e inclui os seguintes benefícios:

  • possibilidade de instituição de área de reserva legal inferior a 20% para imóveis com até 4 módulos fiscais com remanescente de vegetação nativa que não detinham percentual requerido até 22.07.2008;
  • manutenção de uso consolidado em área de preservação permanente;
  • prazo de até 20 anos para recuperação de áreas desmatadas irregularmente;
  • e a possibilidade de revisão dos termos de compromisso firmados sob a vigência da já revogada lei de 1965, para adequá-los ao Código Florestal de 2012, o que permitiria o cômputo da área de preservação permanente para composição da área de reserva legal.

A nova lei já está em vigor.

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IBAMA PARA APURAÇÃO DE SANÇÕES AMBIENTAIS

Por meio da Instrução Normativa nº 19/2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de junho, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) estabeleceu novas diretrizes para o trâmite do processo administrativo sancionatório ambiental com a finalidade de apurar condutas lesivas ao meio ambiente.

A nova norma implementou alterações relevantes em relação à norma anterior (Instrução Normativa conjunta MMA/Ibama/ ICMBIO nº 1/2021), que foi revogada. Dentre as alterações mais importantes, estão:

  • A criação do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (Cenpsa), ao qual competirá a coordenação das equipes designadas para análise dos processos. Com isso, espera-se que o trâmite dos processos seja padronizado nas diversas unidades do Ibama no território nacional;
  • A manutenção da possibilidade de destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, a critério discricionário do agente ambiental, como medida administrativa cautelar dotada de autoexecutoriedade para prevenção de novas infrações ambientais. A medida, que foi objeto de questionamento em anos anteriores, também passou a ser regulamentada e deverá ser registrada em termo próprio, instruída com justificativa para sua aplicação e relatório fotográfico;
  • A restrição hipótese de adesão às soluções legais para encerramento do processo (descontos, parcelamento, etc.) somente à multa consolidada, ou seja, valor final estabelecido após trânsito em julgado administrativo;
  • A ratificação da suspensão da etapa de conciliação, que já estava prevista pelo Decreto Federal nº 11.373/2023, publicado no início do ano. As manifestações de interesse por audiências de conciliação e audiências pendentes de agendamento no regime anterior, ou seja, sujeitas à aplicação da ora revogada Instrução Normativa conjunta MMA/Ibama/ ICMBIO nº 1/2021, serão respeitadas, porém a norma não retroagirá e será imediatamente aplicada a novos processos e processos em curso.

Julgamento de defesas e recursos

Também foram definidos critérios para designação das autoridades competentes para julgamento dos processos. As defesas apresentadas em 1ª instância administrativa serão analisadas por servidor indicado pelo presidente do Ibama; já a análise de recursos administrativos (2ª instância administrativa) caberá a autoridades diferentes, a depender do valor da multa.

Recursos em casos que envolvam multa inferior a R$ 1 milhão serão analisados por autoridade designada pelo presidente do Ibama e, quando a multa for igual ou superior a R$ 1 milhão, a análise deverá ser realizada pelo próprio presidente do órgão. Nos casos em que a autoridade julgadora de 1ª instância administrativa for o Cenpsa, caberá recurso de 2ª instância administrativa ao presidente do Ibama.

Imprescritibilidade

A Instrução Normativa nº 19/2023 ratifica o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos ambientais em julgamento realizado em 2020. A nova norma estabelece expressamente que o prazo de prescrição para autuação por infrações ambientais é de cinco anos; que o prazo de prescrição intercorrente, ou seja, no curso do processo, é de três anos; e que a pretensão da reparação dos danos ambientais não está sujeita à prescrição, ainda que a prescrição da pretensão punitiva do Ibama por meio de sanções administrativas venha a ocorrer.

Em geral, as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 19/2023 conferem mais segurança jurídica ao empreendedor, com definições mais assertivas sobre conceitos e etapas processuais. A extinção das audiências de conciliação, embora fossem oportunidades interessantes para esclarecimentos acerca das razões da autuação, não trará prejuízo à defesa de empresas autuadas, que não dependerão da sua realização para aderir a uma das soluções alternativas para encerramento do processo, se assim optarem.

IBAMA REGULAMENTA A CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS

No dia 12 de junho, foi publicada a Instrução Normativa nº 21/2023, que regulamenta o procedimento para conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente como solução alternativa para encerramento do processo administrativo sancionador junto ao Ibama.

Por meio da conversão, o autuado poderá obter desconto de 35% a 60%, a depender da fase processual em que o benefício for requerido. O autuado poderá optar pela execução direta de projetos de serviços de preservação e recuperação ambientais ou pela adesão total ou parcial a projetos previamente selecionados pelo Ibama. A conversão não poderá ser requerida para reparação de danos ambientais decorrentes da própria autuação.

Os projetos elegíveis para conversão de multas na modalidade direta ou indireta devem ter por objeto:

  • Recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; de processos ecológicos e de serviços essenciais de vegetação nativa; de áreas de recarga de aquíferos; e de solos degradados ou em processo de desertificação;
  • Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
  • Educação ambiental;
  • Promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
  • Saneamento básico;
  • Garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
  • Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

O pedido de conversão de multa poderá ser feito pelo autuado até a apresentação das alegações finais e será avaliado pelas diretorias técnicas e superintendências estaduais do Ibama.

Após o deferimento do pedido de conversão de multas, as partes celebrarão Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM), que estabelecerá as condições da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa. Assim, fica o autuado obrigado a arcar com todos os custos do projeto.

A nova norma já está em vigor e revogou a Instrução Normativa nº 06/2018.

NOVOS DECRETOS FEDERAIS TRATAM SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

No dia 6 de junho, foram publicados cinco decretos em âmbito federal, com o intuito de traçar novos caminhos para o combate das mudanças climáticas.

  1. O Decreto Federal nº11.546/2023 institui o Conselho Nacional da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que acontecerá no Brasil. A nova norma estabelece que o Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, sejam privados ou públicos, inclusive a sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
  2. O Decreto Federal nº 11.547/2023 institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono, que tem como objetivo fomentar a coordenação entre órgãos e entidades, tanto públicas quanto privadas, com o propósito de executar, supervisionar e rever políticas públicas, iniciativas e projetos que incentivem a transição para uma economia de baixo carbono no setor industrial nacional.
  3. O Decreto Federal nº 11.548/2023 propõe a criação da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+.). Seu objetivo é a elaboração de requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+. A Comissão conta com a participação dos povos tradicionais e do Ministério dos Povos Indígenas.
  4. O Decreto Federal nº 11.549/2023 promove alterações no Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima para vinculação da proposta orçamentária anual pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima e inclusão dos Ministérios dos Povos Indígenas e da Igualdade Racial no seu Comitê Gestor.
  5. O Decreto Federal nº 11.550/2023 trata do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), que terá papel institucional na definição de diretrizes e tomada de decisões estratégicas para o país no contexto do Acordo de Paris, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Os decretos foram assinados por ocasião do Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado em 5 de junho, e sinalizam para a comunidade internacional o engajamento do país na questão climática.

2. JURISPRUDÊNCIA

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE EXIGIA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES

No dia 5 de junho, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7321-AL, proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) contra dispositivos da Lei Estadual nº 6.787/2006 de Alagoas, que determinavam a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia, de Estações Rádio Base (ERB) e equipamentos de telefonia sem fio em todo o Estado.

Com base em precedentes, o relator, ministro Gilmar Mendes, pontuou que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União e que, além da regulamentação da Anatel, a Lei Federal n.º 13.116/2015 já prevê normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, inclusive no que diz respeito ao licenciamento ambiental em área urbana, para o qual prevê procedimento simplificado e hipóteses de dispensa.

Dessa forma, a obrigatoriedade de licenciamento ambiental imposta pela lei alagoana é contrária às diretrizes da lei geral e, por isso, foi considerada inconstitucional pela maioria dos ministros.

Apesar da Lei Federal n.º 13.116 estar vigente desde 2015, é comum a exigência de licenciamento ambiental de infraestruturas de suporte e ERB, especialmente por órgãos municipais. Por isso, a decisão do STF é importante para reforçar a prevalência da legislação federal nesses casos.

3. BANCO DE NORMAS

FEDERAL

Agência Nacional de Mineração (ANM) – Resolução nº 136/2023
Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Agência Nacional de Águas (ANA) – Resolução n.º 155/2023
Institui as Salas de Crise e as Salas de Acompanhamento como ambientes de articulação e informação para a gestão de eventos hidrológicos críticos e sistemas hídricos.

Ibama – Instrução Normativa nº 15/2023
Regulamenta o embargo geral preventivo e remoto de áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares em terras indígenas e demais áreas públicas da Amazônia Legal.

Ibama – Instrução Normativa nº 16/2023
Estabelece critérios para a fixação da multa administrativa aberta, prevista no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins.

MINAS GERAIS

IGAM – Portaria n.º 23/2023
Altera a Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019, que estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

FEAM – Portaria n.º 699/2023
Formaliza os procedimentos do Programa de Gestão de Barragens da FEAM e dá outras providências.

SÃO PAULO

Secretaria da Agricultura e Abastecimento (SAA) – Resolução n.º 30/2023
Altera a Resolução SAA nº 54, de 17 de agosto de 2021, que estabelece procedimentos no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para análise e aprovação de Cadastros Ambientais Rurais – CARs.

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