Em recente decisão (REsp nº 2.166.582/SC), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a inserção de cláusula compromissória arbitral em estatuto de associação civil não está sujeita às exigências previstas para contratos de adesão (art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996).
No caso analisado, uma associação aprovou, em assembleia geral, a inclusão da cláusula arbitral em seu estatuto, passando a prever que conflitos entre associados e a entidade seriam resolvidos por arbitragem. Um ex-associado questionou a validade dessa alteração, alegando que não havia concordado expressamente com a cláusula.
O STJ, por unanimidade, entendeu que:
- O estatuto de uma associação não é contrato de adesão, pois sua alteração decorre de deliberação coletiva, com possibilidade de discussão e voto pelos associados;
- O art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem (que exige consentimento expresso em documento separado ou em destaque para contratos de adesão) não se aplica a estatutos associativos;
- Eventual questionamento sobre validade ou eficácia da cláusula compromissória deve ser submetido ao próprio juízo arbitral, e não ao Poder Judiciário, salvo hipóteses legais específicas.
A partir dessa orientação, é reforçada a possibilidade de associações aprovarem cláusulas arbitrais que vinculem todos os associados — inclusive aqueles que ingressaram antes da alteração — desde que o procedimento de alteração estatutária respeite as regras previstas no Código Civil e no próprio estatuto.
Essa decisão confirma a importância de acompanhar e participar ativamente das assembleias de associações, já que deliberações majoritárias podem afetar diretamente a forma de resolução de futuros conflitos.
Consulte a cláusula aqui.
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