I. JURISPRUDÊNCIA
STJ REFORÇA POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE MULTAS AMBIENTAIS
Por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") exarou entendimento de que é permitido ao Poder Judiciário rever e até anular multas ambientais que considerar desproporcionais ou desarrazoadas.
No caso analisado pela Corte, o Juízo originário anulou multa pecuniária de uma pessoa física que havia se submetido a transação penal em razão de crime ambiental e não dispunha de recursos financeiros para quitar a multa, então fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo IBAMA.
A despeito das características peculiares do caso, que levantou divergências e votos favoráveis à manutenção e revaloração da sanção de multa, é importante registrar o reconhecimento, pelo STJ, da possibilidade de revisão de multas ambientais na via judicial, notadamente nos casos em que a sanção for aplicada em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em tese, no ato da lavratura da sanção de multa, o agente fiscalizador deve esclarecer os motivos que subsidiam o enquadramento do suposto fato irregular ao tipo normativo e justificar a classe de sanção aplicada (advertência, multa, etc.) e valor arbitrado. Nos casos em que o auto de infração não traz essas justificativas ou quando elas são inadequadas ou insuficientes, é possível questionar a razoabilidade e proporcionalidade da multa.
REsp n.º 1.911.950/MG
STF MANTÉM LEI DE RORAIMA QUE PROIBIA DESTRUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Por meio da Lei Estadual n.º 1.701/2022, o Estado de Roraima proibiu órgãos ambiental e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens apreendidos em ações de fiscalização. No entanto, essa prática está prevista na regulamentação da Lei de Crimes e Infrações Ambientais e se aplica a produtos, subprodutos e instrumentos empregados no cometimento da infração (art. 101, V do Decreto Federal n.º 6.514/2008).
Nesse cenário, a referida lei foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal ("STF") por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7200, sob o argumento de que haveria inconstitucionalidade consistente na invasão de competência da União para dispor sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e legislar sobre direito penal e direito processual penal.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso ponderou que a proibição de destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais pode acabar permitindo que novas infrações sejam cometidas, em prejuízo da fiscalização ambiental e proteção do meio ambiente.
A ação foi julgada procedente, com declaração da seguinte tese de julgamento:
"É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)"
A decisão deve servir de precedente para julgamento desfavorável de outras leis que tenham idêntica finalidade.
Vale lembrar que, no exercício do poder de polícia, os agentes dos órgãos ambientais possuem fé pública e seus atos têm presunção de veracidade e legitimidade. Essa característica torna viável, do ponto de vista jurídico, a destruição desses bens antes do julgamento de eventual defesa contra autos de infração. Por isso, é importante que os colaboradores das empresas estejam treinados e corretamente orientados sobre como receber e acompanhar ações de fiscalização, para saber como lidar adequadamente com situações semelhantes.
ADI nº 7200/RR
UNIÃO EUROPEIA LANÇA PROJETO PARA COMBATE DE GREENWASHING
Em 22.03.2023, a União Europeia lançou o projeto Green Claims Directive que pretende proteger consumidores de greenwashing a partir do monitoramento de propagandas enganosas sobre produtos alegadamente eco-friendly. O pressuposto do projeto é assegurar aos consumidores um nível de confiabilidade sobre as grandes empresas e suas mercadorias a fim de garantir a veracidade da sustentabilidade da marca.
Essa proposta da União Europeia está alinhada com o Pacto Ecológico Europeu, uma vez que prevê iniciativa de combate a falsas informações proporcionadas pelo greenwashing para colocar a Europa rumo a uma transição ecológica. O aumento da preocupação com a real sustentabilidade das produções e serviços resulta na necessidade de sistemas de monitoramento para planos de ação e de prevenção ESG.
Nesse sentido, a Diretiva propõe que os Estados-Membros se adequem e criem normativas para garantir o nível de segurança dos rótulos verdes. Isto é, as empresas futuramente deverão desenvolver auditorias internas para confirmar a sustentabilidade de seus produtos e serviços.
A Green Claims Directive estabelece que os Estados-Membros terão dois anos para implementar a nova proposta e criar um procedimento de verificação da confiabilidade das alegações eco-friendly sobre produtos e comerciantes colocados no mercado, além de elaborar esquemas de rotulagem ecológica, designar autoridades competentes e instalar um mecanismo de coordenação.
Adicionalmente, o projeto prevê que as alegações eco-friendly devem ser fundamentadas com base em uma avaliação que atenda a certos requisitos como a especificação da alegação ambiental e como incide no produto, se o produto é comprovado cientificamente, se demonstra quais os impactos ambientais ele diminui, dentre outras exigências.
Sendo assim, em apoio à implementação desta Diretiva, e logo após a sua entrada em vigor (20 dias após a publicação no Diário Oficial da EU), a Comissão da União Europeia adotará um ato de execução para fornecer detalhes sobre o formulário de certificação a ser emitido pelo verificador de reivindicações ambientais. Caso as grandes empresas não adotem essas diretrizes ou outras indicadas na diretiva, poderão sofrer consequências, tais como (i) multas, (ii) confisco de receitas obtidas, (iii) exclusão temporária de processos de aquisição e do acesso a financiamento público.
A União Europeia está cada vez mais engajada nas políticas ESG, e isso reflete nas negociações internacionais que ocorrem no Brasil. Deste modo, é cada vez mais necessário que as empresas brasileiras estejam atentas a como a Europa tem se posicionado em relação a temáticas ESG, incluindo o greenwashing.
A íntegra do texto da Green Claims Directive pode ser acessada neste link.
II. NOTÍCIAS
KLA LANÇA CONTEÚDO DIGITAL SOBRE ESG
Está no ar o blog Conexão ESG, de autoria da Head da nossa área Ambiental, Letícia Yumi Marques.
O blog abordará temas de Environmental, Social & Governance – ESG (em português, Ambiental, Social & Governança) e de Sustentabilidade empresarial, precedentes judiciais e arcabouço legal e normativo, com foco na sua repercussão no dia a dia das empresas.
Para ler o primeiro artigo do blog sobre "Rastreamento da cadeia de produção na agropecuária e as exigências da União Europeia", clique aqui.
III. BANCO DE NORMAS
FEDERAL
Decreto n.º 11.413/2023
Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de
Logística Reversa, o Certificado de
Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o
Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos
sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Decreto n.º 11.417/2023
Altera o Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor
sobre a composição e o funcionamento do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – Conama.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima – Portaria n.º 404/2023
Estabelece, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, os procedimentos para o recebimento e o
tratamento de manifestações de ouvidoria e de relatos
de irregularidades.
ANP – Resolução n.º
915/2023
Dispõe sobre a aplicação de penalidades
previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
IBAMA – Instrução Normativa n.º
03/2023
Indica norma de referência para atendimento dos arts. 5°,
13 e Anexo da Resolução CONAMA N° 492, de 20 de
dezembro de 2018, que estabelece exigências das fases L7 e L8
do PROCONVE relativas a novos limites máximos de
emissões de poluentes de veículos rodoviários
leves; inclui o § 5° ao art. 7° da
Instrução Normativa N° 26, de 17 de dezembro de
2020, de 20 de dezembro de 2018, para fins de estender regra de
emissões evaporativas e de reabastecimento da fase L7 para
L8 do PROCONVE; e altera, para fins de adequação de
texto e indicação das normas técnicas
brasileiras referenciadas pelo IBAMA, as Instruções
Normativas N° 11, de 24 de julho de 2014, que dispõe
sobre o ensaio de autonomia para veículos leves; N° 29,
de 29 de dezembro de 2020 e N° 3, de 24 de fevereiro de 2021,
que regulamentam dispositivos da Resolução CONAMA
N° 492, de 20 de dezembro de 2018.
AMAPÁ
Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
Resolução n.º 14/2023
Dispõe sobre a classificação dos usos de
pequena vazão de derivação,
captação e acúmulo em recursos hídricos
de domínio do Estado do Amapá que são
dispensados de outorga de uso de recursos hídricos.
Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
Resolução n.º 15/2023
Dispõe sobre a regulamentação da
concessão de Outorga Prévia e de Direito de Uso dos
Recursos Hídricos no âmbito do Estado do Amapá,
e dá outras providências.
MINAS GERAIS
IGAM – Portaria n.º 10/2023
Altera a Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019, que
estabelece normas suplementares para a regularização
dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas
Gerais, e dá outras providências.
SÃO PAULO
Coordenadoria de Defesa Agropecuária –
Portaria n.º 10/2023
Define os Programas de Sanidade Animal e Vegetal da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, as Gerências de Programas, bem
como suas atribuições e áreas de
atuações em conformidade com o Decreto nº
66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, e dá providências
correlatas.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.