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1 June 2023

Medida da Receita sobre benefícios fiscais pode violar sigilo e gerar problemas concorrenciais

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KLA Advogados

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Em 16 de maio de 2023, a Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 319/2023, que dispõe sobre a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI)...
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Em 16 de maio de 2023, a Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 319/2023, que dispõe sobre a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária federal, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, com a indicação do CNPJ, da razão social da empresa, dos valores envolvidos, da atividade econômica e do período de fruição.

A Portaria dividiu as informações a serem publicadas em cinco conjuntos, dispostos em cinco anexos, referentes aos IRBI:

(i) Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
(ii) Imunes e Isentas;
(iii) PIS/Cofins vinculados à Importação;
(iv) Imposto de Importação e IPI;
(v) Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação.

De acordo com a Receita, as listas serão periodicamente revisadas e reavaliadas, sendo que sua divulgação visa gerar maior transparência ao Sistema Tributário Nacional, como uma ferramenta de boa governança e prestação de contas de governo.

Especificamente quanto aos benefícios fiscais, a Receita defende que a transparência permite à sociedade identificar os contribuintes que recebem tratamento tributário diferenciado. No entanto, tal medida pode eventualmente violar o direito ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas jurídicas envolvidas.

Além disso, a medida proposta pela mencionada portaria ainda gera desequilíbrios de natureza concorrencial, pois sua revelação pode criar incentivos para o arrefecimento da concorrência, gerando impactos em diferentes mercados.

Assim, embora seja salutar a busca pela transparência nas contas governamentais, isso não pode ocorrer em violação dos direitos e garantias dos contribuintes nem com o risco de efeitos concorrenciais que afetem a atividade dos contribuintes que tão somente se utilizaram da norma de benefício concedida pela própria União.

Cabe avaliar, assim, a pertinência de se ajuizar medida judicial para discutir o tema e garantir o direito de a pessoa jurídica não ter seu nome e principalmente valores de eventual desoneração tributária divulgados com base na Portaria RFB nº 319/2023.

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