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4 June 2025

Governo de Minas Gerais cria agência reguladora de Transportes

MB
Mayer Brown

Contributor

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O Governo do Estado de Minas Gerais deu um passo significativo no fortalecimento do marco regulatório do setor de transportes ao aprovar a instituição da...
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O Governo do Estado de Minas Gerais deu um passo significativo no fortalecimento do marco regulatório do setor de transportes ao aprovar a instituição da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais (Artemig) e do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais (SIT-MG), estabelecendo as bases para uma regulação mais integrada e técnica dos serviços de transporte no Estado. A Lei Estadual nº 25.235/2025¹, que cria a Artemig e o SIT-MG, foi publicada em 08 de maio de 2025 após aproximadamente seis meses de tramitação.

A Artemig foi criada como como uma agência multissetorial, com competência para regular e fiscalizar os serviços delegados de todos modais de transporte sob a competência do Governo do Estado de Minas Gerais, abarcando os serviços estaduais de transporte rodoviário, hidroviário, ferroviário e aeroportuário.

Trata-se de uma agência reguladora com estrutura independente, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial para regular e fiscalizar os serviços sob sua competência.

A Artemig exercerá as funções atualmente desempenhadas pela Comissão de Regulação de Transportes, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias (SEINFRA). A SEINFRA atua também como poder concedente das concessões e permissões de serviços públicos de transporte estaduais.

A separação entre o poder concedente (Estado de Minas Gerais) e o ente regulador (Artemig) poderá propiciar maior transparência e controle da atuação regulatória. A Lei Estadual nº 25.235/2025 prevê a ampliação dos canais de acesso e participação de stakeholders na regulação, com a previsão de análise de impacto regulatório, agenda regulatória e consultas e audiências públicas previamente à edição de atos normativos.

A instituição do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado também representa um esforço relevante para a promoção da segurança jurídica no setor de transporte. A Lei Estadual nº 25.235/2025, ao criar e disciplinar o SIT-MG, consolida e atualiza o regime jurídico aplicável aos diferentes modais de transporte, cuja disciplina, anteriormente à edição da lei, constava de normas esparsas. Um marco legislativo claro e abrangente permite que o Estado articule políticas públicas no setor de logística com maior racionalidade, a partir de uma visão sistêmica do setor.

Destacamos abaixo os principais aspectos da lei.

  • Setores Regulados:  São parte do SIT-MG os Sistemas Estaduais de Aeródromos, Hidrovias, Rodovias e Transporte Ferroviário (art. 7º). O âmbito de sua atuação da Artemig compreende todos os serviços públicos do SIT-MG delegados à iniciativa privada por meio de autorização, permissão e concessão, com exceção dos serviços de transporte coletivo, rodoviário intermunicipal e metropolitano (art. 19).
  • Competências da Artemig:  Caberá à Artemig, entre outras atribuições, fiscalizar e regular a prestação dos serviços e as atividades exercidas pelos parceiros privados, acompanhar as modelagens de novas concessões, aplicar o modelo de regulação previsto nos contratos de delegação e dirimir conflitos entre os entes regulados. Além disso, será responsabilidade da agência realizar os pagamentos das contraprestações devidas pelo poder concedente, conforme previsão contratual, e autorizar pedidos de transferência de concessão, alteração do controle societário e outras transações comerciais do delegatário que requeiram autorização do Estado (art. 20).
  • Nova Fonte de Garantia Pública:  A lei também institui importante mecanismo de garantia que poderá ser incorporado aos contratos de parceria público-privada firmados após a sua publicação. É autorizada a transferência mensal de 15% dos recursos financeiros repassados pelo Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE para uma conta específica, destinada à constituição de garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado, na qualidade de poder concedente (art. 68, caput e §5º).
  • Transparência na Atividade Regulatória:  O processo regulatório que resulte em alteração de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos deve ser precedido de análise de impacto regulatório (art. 44) e a agência deverá promover consultas e audiências públicas previamente à tomada de decisão e edição de atos normativos (arts. 47 e 48). A lei também prevê a participação dos municípios e usuários no planejamento e implementação das políticas públicas pelo SIT-MG (art. 55).
  • Resiliência Climática:  Entre os objetivos do SIT-MG, destacamos o de garantir resiliência às localidades em caso de eventos climáticos extremos e eventos de força maior (art. 3º, III). 
  • Instituição e Funcionamento da Artemig:  A lei confere o prazo de 180 dias, contados da posse da primeira Diretoria Colegiada, para que a Artemig publique seu regimento interno e assuma efetivamente suas funções. A lei prevê expressamente que não será necessária a celebração de aditivos aos contratos existentes para que a Artemig passe a atuar enquanto agência reguladora dos serviços já delegados à iniciativa privada (art. 57).

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