ARTICLE
15 April 2021

Circular N.º 2/2021, Da AT: Centrais Eólicas E Centrais Solares

SA
Servulo & Associados

Contributor

Servulo & Associados
As questões em torno da tributação e da avaliação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis dos parques eólicos e/ou das centrais solares não são novas, sendo conhecidas diversas situações em que a jurisprudência determinou ...
Portugal Tax

Centrais eólicas e centrais solares: Alteração do entendimento da Autoridade Tributária

As questões em torno da tributação e da avaliação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI") dos parques eólicos e/ou das centrais solares não são novas, sendo conhecidas diversas situações em que a jurisprudência determinou a alteração de posições doutrinárias assumidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT")1.

Desta vez, atento o caminho percorrido pelos nossos tribunais, a AT emitiu a Circular n.º 2/2021, alterando a sua interpretação sobre o enquadramento tributário das centrais eólicas e solares em sede de IMI e revogando a Circular n.º /2013, de 4 de outubro, da qual constava o seu anterior entendimento sobre a matéria.

A. Prédios para efeitos tributários?

1. Da Circular n.º 8/2013 e o entendimento dos aerogeradores e subestações como prédios urbanos do tipo "outros"...

Em 2013, procurando clarificar e harmonizar a sua atuação quanto à questão da avaliação e tributação dos "prédios que compõem os designados parques eólicos", a AT emitiu a Circular n.º 8/2013.

Nos termos desta circular, eram sancionados os seguintes entendimentos: i) "cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos do disposto no artigo 2.° do Código do IMI (CIMI)"; ii) os prédios em causa configuram prédios "urbanos" – nos termos do artigo 4.º do Código do IMI; iii) e, por fim, tais prédios se subsumem ao tipo "outros" – nos termos do artigo 6.º do Código do IMI.

A Circular n.º 2/2021 e o entendimento das centrais eólicas e solares como prédios urbanos industriais

A controvérsia resultante das orientações fixadas na Circular n.º 8/2013 refletiu-se numa ampla litigância entre a AT e os contribuintes. Neste cenário, despontaram as decisões do Supremo Tribunal Administrativo em torno da questão de saber se pode considerar-se um aerogerador um "prédio" para efeitos de IMI. O entendimento do STA foi o de que, atentos os requisitos do artigo 2.º do Código do IMI, tais realidades não consubstanciam um prédio para efeitos de IMI.

Ora, foi na senda desta jurisprudência que, revogando a Circular n.º 8/2013 e procurando (agora) concretizar o enquadramento tributário das centrais eólicas e das centrais solares para efeitos de IMI, a AT veio emitir a Circular n.º 2/2021 e estabelecer orientações genéricas nos termos das quais "as centrais eólicas e as centrais solares são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio".

Para tanto, a AT sustenta que estas realidades englobam um elemento físico (realidade física, conjugada nos seus diversos componentes estruturais, mecânicos e eletrónicos, implantada diretamente no solo, com caráter de permanência, porque afeta a um fim não transitório), um elemento jurídico (uma coisa corpórea, objeto de um direito de propriedade e que integra a esfera jurídica de uma pessoa jurídica ou de um ente com personalidade tributária) e ainda um elemento económico (entendendo que a coisa tem valor económico que advém, desde logo, do facto de constituir suporte de produção de um bem económico transacionável no mercado: a energia elétrica).

Em matéria de qualificação, através da Circular n.º 2/2021, a AT manifestou o seu entendimento no sentido de que as centrais eólicas e solares devem ser qualificadas como prédios urbanos industriais.

B. Determinação do valor patrimonial tributário

Na Circular n.º2/2021, a AT estabelece que, tratando-se de prédios urbanos industriais, a determinação do seu valor patrimonial tributário deve ser realizada de acordo com o determinado no artigo 38.º do CIMI, ou seja, estes prédios devem ser avaliados pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

Clarifica, ainda, a Circular n.º 2/2021 que, para efeitos de avaliação das centrais eólicas, devem ser tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções.

No que respeita às torres eólicas, deve atender-se apenas à fundação (sapata em betão armado) e à torre (em aço ou betão), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacele). Este entendimento é favorável aos contribuintes, dado limitar a área do prédio à área efetivamente implantada no solo, não considerando a área ocupada, nomeadamente, pelas pás, o que aumentaria significativamente a mesma.

Já quanto à avaliação das centrais solares, entende a AT que devem ser tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e a estrutura que suporta os painéis ou coletores solares que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções.

No que respeita à estrutura de suporte, considera-se a sapata (em betão armado ou feita por perfuração no solo – estacas), os pilares/prumos fixos à fundação e a mesa, não sendo de considerar os painéis solares.

No que se refere ao terreno onde são implantadas a central eólica ou a central solar, entende a AT que, sempre que exista autonomia económica das construções face ao terreno, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do método do custo deve corresponder apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

C. Tratamento matricial

Em matéria de inscrição nas matrizes prediais, antecipando dúvidas nas situações das centrais que se encontrem dividas por várias freguesias, a AT elencou as regras de inscrição nos seguintes termos:

a) Se o prédio se localizar numa freguesia apenas, deve ser inscrito na matriz urbana correspondente;

b) Se o prédio for vedado e se localizar em duas ou mais freguesias, deve ser inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal;

c) Se o prédio não for vedado e se localizar em duas ou mais freguesias, deve ser inscrito na matriz da freguesia onde esteja situado o maior número de construções.

Footnote

1. Relembre-se a nossa análise ao acórdão de 15 de Março de 2017 do Supremo Tribunal Administrativo, primeira decisão jurisprudencial conhecida sobre o tema e que contraria a posição da AT constante da Circular n.º 8/2013:

https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/IMI-Sobre-Parques-Eolicos/5861/

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More