CETESB FIXA PROCEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Em 02.02.2021, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 008/2021/P, que instituiu procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa.

Segundo a norma, estão dispensados do licenciamento ambiental ou de qualquer outra manifestação da CETESB: (i) os pontos de entrega; (ii) os pontos de coleta; e (iii) as centrais de recebimento, exceto postos e centrais de recebimentos de embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, e embalagens de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas. Apesar da dispensa, esses estabelecimentos deverão obter e manter as devidas comprovações de gerenciamento dos resíduos por pelo menos 5 anos.

A norma abrange os pontos de entrega, pontos de coleta e centrais de recebimento ligados a: (a) óleo lubrificante; (b) embalagens plásticas de óleo lubrificante automotivo; (c) filtro de óleo lubrificante automotivo; (d) pneus; (e) baterias automotivas; (f) pilhas e baterias portáteis; (g) produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; (h) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (i) óleo comestível; (j) medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; (k) embalagens de alimentos; (l) embalagens de bebidas; (m) embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; (n) embalagens de produtos de limpeza e afins; (o) embalagens vazias de agrotóxicos; (p) embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; e (q) embalagens vazias de tintas imobiliárias.

Esses pontos de entrega, pontos de coleta e centrais de recebimento mencionados não estão isentos do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, assim como da obtenção das autorizações e demais documentos legalmente exigidos.

Adicionalmente, a norma estabelece a dispensa da obtenção de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) para os consumidores que geram os resíduos sujeitos à logística reversa listados e para os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa que possuam Termo de Compromisso junto à CETESB/SIMA.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

A íntegra da decisão pode ser acessada neste link.

STJ FIRMA TESE SOBRE APREENSÃO DE INSTRUMENTO UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

Em 24.02.2021, foi publicado acórdão no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou se, para a apreensão de instrumento utilizado na prática da infração ambiental, deveria haver comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita. A questão foi examinada pela Corte em sede de recurso repetitivo (ou seja, quando há diversos recursos com teses idênticas) em que se discutia a restituição de veículos apreendidos em fiscalização promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pois utilizados no transporte irregular de madeira.

No julgamento, o STJ firmou a tese de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

Em outras palavras, a Corte entendeu que a Lei de Crimes e Infrações Ambientais (Lei 9.605/98) não estabeleceu restrições aos produtos e instrumentos relacionados a atividades ilícitas, de maneira que a comprovação de uso específico para o cometimento da infração não seria exigível e qualquer bem utilizado nessas circunstâncias ou decorrente delas está sujeita à apreensão pelos órgãos ambientais.

A tese firmada vem de encontro com o entendimento progressista do STJ em matéria ambiental, muitas vezes considerado ativismo judicial por advogados especialistas na área.

A íntegra da decisão que firmou a tese pode ser acessada neste link.

STF ENTENDE QUE TAXA DE FISCALIZAÇÃO NÃO DEVE SER DESPROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA

Em 23.02.2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que os valores de taxas estaduais para a atividade de fiscalização ambiental não podem exceder desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

Essa compreensão ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.374 e 5.489, em que se questionava a constitucionalidade da Lei do Estado do Pará nº 8.091/2014 e da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7.184/2015, respectivamente. As leis criaram taxas de fiscalização de recursos hídricos e atividades energéticas nesses estados.

Ambas as ações foram propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que alega que tais leis seriam inconstitucionais, pois teriam o objetivo de obter arrecadações fora dos limites legais estabelecidos na atividade estatal de fiscalização.

O relator dos casos, Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que os estados têm competência para criar taxas para remuneração de atividade de fiscalização, entretanto os valores de tais taxas não podem exceder desproporcionalmente o próprio custo da atividade de fiscalização. Ou seja: especialmente nos casos em que o empreendedor é fiscalizado por meio de relatórios enviados ao órgão, sem que haja efetiva fiscalização em campo, essa proporcionalidade deve ser observada.

Os demais ministros do STF seguiram o entendimento do relator e o Pleno do tribunal declarou a inconstitucionais das normas mencionadas.

A íntegra do voto do relator na ADI nº 5.374 pode ser acessada aqui.

A íntegra do voto do relator na ADI nº 5.489 pode ser acessada aqui.

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